STF HC 41204 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
Habeas corpus.
Revisão Criminal.
Compreende-se que o pedido haja distribuído como habeas corpus, pois, formulado pelo próprio condenado, falou êste errôneamente em revisão criminal, quando esta já fora negada pelo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal só é competente para conhecer
de revisão criminal no tocante a decisões sua (Constituição, art. 101, nº IV). Fácil era inferir-se, assim, que o condenado verdadeiramente visava a obter do Supremo habeas corpus contra coação atribuída ao Tribunal de Justiça. Indeferimento.
Ementa
Habeas corpus.
Revisão Criminal.
Compreende-se que o pedido haja distribuído como habeas corpus, pois, formulado pelo próprio condenado, falou êste errôneamente em revisão criminal, quando esta já fora negada pelo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal só é competente para conhecer
de revisão criminal no tocante a decisões sua (Constituição, art. 101, nº IV). Fácil era inferir-se, assim, que o condenado verdadeiramente visava a obter do Supremo habeas corpus contra coação atribuída ao Tribunal de Justiça. Indeferimento.Decisão
Indeferido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/12/1964
Data da Publicação
:
DJ 22-12-1964 PP-04654 EMENT VOL-00607-07 PP-02699
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. E PTE.: LICIÍRIO DA SILVA
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