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Jurisprudência


STF HC 42108 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
- Competência. Crime de responsabilidade e crime comum. Prerrogativa de função. O governador de Estado será julgado em fôro privativo, nos têrmos da Constituição, da Lei nº 1.079, de 10.4.50 e do Código de Processo Penal. Não há que distinguir entre crime comum e crime militar para definir a competência, ratione personae e não ratione materiae, quando se trata de julgamento de titulares que têm - Direito a fôro especial em decorrência da eminência da função que desempenhou. A expressão crime comum é usada na Constituição em contraposição a crime de responsabilidade. Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus concedido de acôrdo com a Súmula nº 394.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Concedida a ordem, por unanimidade, e o Sr. Ministro Luiz Gallotti por excesso de prazo. Presidência do Exmo. Sr. Ministro CÂNDIDO MOTTA, no impedimento o Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DA COSTA. Relator - o Exmo. Sr. Ministro EVANDRO LINS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros EVANDRO LINS, HERMES LIMA, PEDRO CHAVES, VICTOR NUNES, GONÇALVES DE OLIVEIRA, LUIZ GALLOTTI E HAHMAEN GUIMARÃES. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro VILAS BÔAS. Licenciado, o Exmo. Sr. Ministro LAFAYETTE DE ANDRADA.

Data do Julgamento : 19/04/1965
Data da Publicação : DJ 19-05-1965 PP-01119 EMENT VOL-00618-02 PP-00610 RTJ VOL-00032-01 PP-00614
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EVANDRO LINS
Parte(s) : IMPTES. : HERÁCLITO FONTOURA SOBRAL PINTO E ANTÔNIO DE BRITO ALVES PACTE. : MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
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