STF HC 42108 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
- Competência. Crime de responsabilidade e crime comum. Prerrogativa de
função. O governador de Estado será julgado em fôro privativo, nos
têrmos da Constituição, da Lei nº 1.079, de 10.4.50 e do Código de
Processo Penal. Não há que distinguir entre crime comum e crime militar
para definir a competência, ratione personae e não ratione materiae,
quando se trata de julgamento de titulares que têm - Direito a fôro
especial em decorrência da eminência da função que desempenhou. A
expressão crime comum é usada na Constituição em contraposição a crime
de responsabilidade. Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal. Habeas Corpus concedido de acôrdo com a Súmula nº 394.
Ementa
- Competência. Crime de responsabilidade e crime comum. Prerrogativa de
função. O governador de Estado será julgado em fôro privativo, nos
têrmos da Constituição, da Lei nº 1.079, de 10.4.50 e do Código de
Processo Penal. Não há que distinguir entre crime comum e crime militar
para definir a competência, ratione personae e não ratione materiae,
quando se trata de julgamento de titulares que têm - Direito a fôro
especial em decorrência da eminência da função que desempenhou. A
expressão crime comum é usada na Constituição em contraposição a crime
de responsabilidade. Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal. Habeas Corpus concedido de acôrdo com a Súmula nº 394.Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte:
Concedida a ordem, por unanimidade, e o Sr. Ministro Luiz Gallotti por
excesso de prazo.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro CÂNDIDO MOTTA, no impedimento o Exmo.
Sr. Ministro RIBEIRO DA COSTA.
Relator - o Exmo. Sr. Ministro EVANDRO LINS.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros EVANDRO LINS,
HERMES LIMA, PEDRO CHAVES, VICTOR NUNES, GONÇALVES DE OLIVEIRA, LUIZ
GALLOTTI E HAHMAEN GUIMARÃES.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro VILAS BÔAS.
Licenciado, o Exmo. Sr. Ministro LAFAYETTE DE ANDRADA.
Data do Julgamento
:
19/04/1965
Data da Publicação
:
DJ 19-05-1965 PP-01119 EMENT VOL-00618-02 PP-00610 RTJ VOL-00032-01 PP-00614
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EVANDRO LINS
Parte(s)
:
IMPTES. : HERÁCLITO FONTOURA SOBRAL PINTO E ANTÔNIO DE BRITO ALVES
PACTE. : MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
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