STF HC 42923 / GB - GUANABARA HABEAS CORPUS
Art. 609, § único, do Cód. Proc. Pena. Lei 1720-B de 3.4.1952. Os embargos infringentes e de nulidade opostos pelo acusado, não dependem para sua admissão e julgamento do recolhimento do embargante à prisão. Habeas corpus concedido.
Ementa
Art. 609, § único, do Cód. Proc. Pena. Lei 1720-B de 3.4.1952. Os embargos infringentes e de nulidade opostos pelo acusado, não dependem para sua admissão e julgamento do recolhimento do embargante à prisão. Habeas corpus concedido.Decisão
Concederam a ordem à fim do paciente aguardar em liberdade, o julgamento dos embargos, contra o voto do Ministro Luiz Gallotti.
Data do Julgamento
:
07/12/1966
Data da Publicação
:
DJ 04-05-1966 PP-01429 EMENT VOL-00653-02 PP-00825
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PEDRO CHAVES
Parte(s)
:
IMPETRANTES: NELSON FREIRE DE SOUZA E OUTROS
PACIENTE: ROBERTO MARTINS MORGADO
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