STF HC 44310 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
- Habeas corpus. - Decadência de direito de queixa ou de representação.
- No sistema do Código de Processo Penal há autonomia do direito da queixa ou de representação, que pode ser exercido pelo ofendido ou por seu representante legal. - Aplicação dos art. 34, 38 e 50, parágrafo único.
- O prazo de decadência, cujo termo inicial é, em princípio, conforme o art. 38, o dia em que o titular do direito vier a saber quem é o autor do crime, corre, separadamente, em relação ao que tiver esse conhecimento. Operada a decadência, para um,
continuará titular do direito de queixa ou representação o que não tiver notícia da autoridade do crime.
- Indeferimento do pedido.
Ementa
- Habeas corpus. - Decadência de direito de queixa ou de representação.
- No sistema do Código de Processo Penal há autonomia do direito da queixa ou de representação, que pode ser exercido pelo ofendido ou por seu representante legal. - Aplicação dos art. 34, 38 e 50, parágrafo único.
- O prazo de decadência, cujo termo inicial é, em princípio, conforme o art. 38, o dia em que o titular do direito vier a saber quem é o autor do crime, corre, separadamente, em relação ao que tiver esse conhecimento. Operada a decadência, para um,
continuará titular do direito de queixa ou representação o que não tiver notícia da autoridade do crime.
- Indeferimento do pedido.Decisão
Indeferido contra voto do Presidente.
Data do Julgamento
:
25/08/1967
Data da Publicação
:
DJ 27-12-1968 PP-05535 EMENT VOL-00751-12 PP-04541
Órgão Julgador
:
03 Terceira Turma
Relator(a)
:
Min. ELOY DA ROCHA
Parte(s)
:
IMPTE. : RENATO ZUPO
PTE. : EDIVARDI LUIZ PRADO
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