STF HC 46493 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
O interesse de recorrer não se da apenas quando se aponta uma repercussão cível prejudicial ao assistente. Além e acima desse interesse há um interesse jurídico objetivo, como ocorre no caso, ou seja ver reexaminada a aplicação da pena, para a devida
correção, com observância dos preceitos que a disciplinam. Se ao Ministério Público era dado recorrer, para ver aumentada a pena e não o fez, “o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não tenha habilitado como assistente,
poderá interpor apelação” (art. 598 do C. Pr. Pen.).
In casu, o assistente do Ministério Público exercitou um direito.
Habeas corpus denegado.
Ementa
O interesse de recorrer não se da apenas quando se aponta uma repercussão cível prejudicial ao assistente. Além e acima desse interesse há um interesse jurídico objetivo, como ocorre no caso, ou seja ver reexaminada a aplicação da pena, para a devida
correção, com observância dos preceitos que a disciplinam. Se ao Ministério Público era dado recorrer, para ver aumentada a pena e não o fez, “o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não tenha habilitado como assistente,
poderá interpor apelação” (art. 598 do C. Pr. Pen.).
In casu, o assistente do Ministério Público exercitou um direito.
Habeas corpus denegado.Decisão
Indeferido, unânimemente. 1ª T., em 6.3.69.
Data do Julgamento
:
06/03/1969
Data da Publicação
:
DJ 05-05-1969 PP-01781 EMENT VOL-00762-02 PP-00755
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
PTE. : JOSÉ CORRÊA FILHO
IMPTE. : FLÁVIO MARKMAN
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