STF HC 50215 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
- Habeas corpus.
1) A certidão proporcionada por serventuário da justiça, nos autos, reveste fé pública, não podendo ser ilidida por simples declaração da parte;
2) Descabe, no processo sumário do habeas corpus, examinar em profundidade a prova, para aferir-se da alegada Justiça ou injustiça da decisão condenatória;
3) Para a concessão do "sursis" não basta a primariedade do agente, como tampouco a extensão e a qualidade da pena imposta, cumprindo ao julgador, pelo exame de outras circunstâncias, firmar a presunção de que ele não tornará a delinquir;
4) Ordem denegada.
Ementa
- Habeas corpus.
1) A certidão proporcionada por serventuário da justiça, nos autos, reveste fé pública, não podendo ser ilidida por simples declaração da parte;
2) Descabe, no processo sumário do habeas corpus, examinar em profundidade a prova, para aferir-se da alegada Justiça ou injustiça da decisão condenatória;
3) Para a concessão do "sursis" não basta a primariedade do agente, como tampouco a extensão e a qualidade da pena imposta, cumprindo ao julgador, pelo exame de outras circunstâncias, firmar a presunção de que ele não tornará a delinquir;
4) Ordem denegada.Decisão
Indeferido, unanimemente. 1ª T., em 03.10.72.
Data do Julgamento
:
03/10/1972
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1972 PP-07119 EMENT VOL-00890-02 PP-00523
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. BARROS MONTEIRO
Parte(s)
:
PTES. : SALIM ELIAS ESER E ANTONI ELIAS ESPER
IMPTE. : MARCOS ANTÔNIO ELIAS
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