STF HC 52882 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
Habeas corpus. Suspensão condicional da pena. Não cabe a da execução da pena de detenção, quando o réu foi condenado, cumulativamente, à pena de reclusão, cumprida em primeiro lugar. Aplicação dos arts. 51 e 57, do Código Penal.
Ordem indeferida.
Ementa
Habeas corpus. Suspensão condicional da pena. Não cabe a da execução da pena de detenção, quando o réu foi condenado, cumulativamente, à pena de reclusão, cumprida em primeiro lugar. Aplicação dos arts. 51 e 57, do Código Penal.
Ordem indeferida.Decisão
Indeferido o pedido, à unanimidade de votos. - 2ª T., 25.11.74.
Data do Julgamento
:
23/11/1974
Data da Publicação
:
DJ 08-01-1975 PP-00070 EMENT VOL-00972-04 PP-01390
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. LEITÃO DE ABREU
Parte(s)
:
PTE. : WALMOR EXPEDITO DE SOUZA
IMPTE. : SERGIO HAAS
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