STF HC 53474 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. I. Denúncia pelo crime do art. 297, parágrafo 2º,
originando condenação pelo art. 171, ambos do C. Penal. Nulidades
processuais desprezadas.
II. Foi a revelia bem discutida, eis que regularmente citado, não
compareceu o réu à audiência aprazada, nem à outra que se lhe seguiu
(C.P.P., art. 366). III. A deficiência da defesa não importa, por si,
se existente, em nulidade do processo, nos termos da Súmula nº. 523.
IV. Nova definição jurídica do mesmo fato. Pode o juiz faze-lâ, com
base no art. 383 do C.P.P., sem as exigências do art. 384 e seu
parágrafo, as quais pressupõem hipóteses, diversas daquela. V. Writ
denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. I. Denúncia pelo crime do art. 297, parágrafo 2º,
originando condenação pelo art. 171, ambos do C. Penal. Nulidades
processuais desprezadas.
II. Foi a revelia bem discutida, eis que regularmente citado, não
compareceu o réu à audiência aprazada, nem à outra que se lhe seguiu
(C.P.P., art. 366). III. A deficiência da defesa não importa, por si,
se existente, em nulidade do processo, nos termos da Súmula nº. 523.
IV. Nova definição jurídica do mesmo fato. Pode o juiz faze-lâ, com
base no art. 383 do C.P.P., sem as exigências do art. 384 e seu
parágrafo, as quais pressupõem hipóteses, diversas daquela. V. Writ
denegado.Decisão
Indeferido o pedido, à unanimidade de votos. 2ª T., em 05-08-75.
Data do Julgamento
:
05/08/1975
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1975 PP-06518 EMENT VOL-00996-03 PP-00661
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
PTE. : NAZARENO RAELLI NETTO
IMPTE. : ALCIDES OLIVEIRA FILHO
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