STF HC 53568 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
1. CP, art. 46. É admissível como prova da reincidência o telegrama (ou ofício) do juiz que, havendo proferido a sentença anterior, confirme a existência desse ato e esclareça que ele transitou em julgado.
2. C. Pr. Penal, art. 392, VI. A intimação da sentença será feita mediante edital se o réu, não tendo constituído defensor, não foi encontrado para recebe-la pessoalmente, e assim certificar o oficial de justiça.
Ementa
1. CP, art. 46. É admissível como prova da reincidência o telegrama (ou ofício) do juiz que, havendo proferido a sentença anterior, confirme a existência desse ato e esclareça que ele transitou em julgado.
2. C. Pr. Penal, art. 392, VI. A intimação da sentença será feita mediante edital se o réu, não tendo constituído defensor, não foi encontrado para recebe-la pessoalmente, e assim certificar o oficial de justiça.Decisão
Indeferido o pedido, à unanimidade de votos. - 1ª T., 22.08.75.
Data do Julgamento
:
22/08/1975
Data da Publicação
:
DJ 17-10-1975 PP-07571 EMENT VOL-01001-03 PP-00642
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
PTE. : CLAUDIO SCHLOSSER
IMPTE. : CLAUDIO SCHLOSSER
Referência legislativa
:
Número de páginas: 7.
Alteração: 10/04/2013, (LCG).
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