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Jurisprudência


STF HC 56806 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
1. Respondendo que a ré praticou o fato em defesa do seu lar e que ela não se defendeu de agressão injusta, na verdade o Júri admitiu que a agressão, a despeito de concretizada, não foi injusta. Relevante no ponto é a injustiça da agressão, negada pelo Júri. Não se vislumbra nenhuma contradição no pormenor. 2. Se o Júri julga configurado o homicídio privilegiado e ao mesmo tempo julga que se configura o homicídio qualificado por circunstância qualificadora objetiva (emprego de fogo, veneno, explosivo, meio cruel, etc.), nenhuma contradição pode ser considerada no caso, porque o privilégio se configura por circunstância subjetiva que não contradiz a objetiva referente ao meio ou ao modo pelo qual foi concretizada a conduta criminosa. Não havendo contradição no pormenor, também não há nulidade, pois o art. 49 do Cód. Penal expressa que, na espécie, prevalece a circunstância subjetiva favorável ao réu, devendo o juiz considerar prejudicados quaisquer perguntas referentes às circunstâncias objetivas qualificadoras. 3. Petição de habeas corpus indeferida.
Decisão
Indexação PP0873 , JÚRI, JULGAMENTO, HOMICÍDIO PRIVILÉGIADO, HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, CONFIGURAÇÃO, CONTRADIÇÃO, INOCORRÊNCIA, PRIVILÉGIO, CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00049 ART-00121 PAR-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00621 INC-00001 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Número de páginas: (23). Análise:(AAF). Inclusão: 16/11/98, (MLR). Alteração: 03/12/98, (MLR). Alteração: 06/10/2012, AAS. Doutrina OBRA: JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL AUTOR: HELENO FRAGOSO PÁGINA: 260

Data do Julgamento : 14/03/1979
Data da Publicação : DJ 18-05-1979 PP-03863 EMENT VOL-01132-01 PP-00152
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ANTONIO NEDER
Parte(s) : PACIENTE: LÍGIA ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA IMPTES.: ROGÉRIO AUGUSTO DE SOUZA E OUTRO AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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