STF HC 56806 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
1. Respondendo que a ré praticou o fato em defesa do seu lar e que ela
não se defendeu de agressão injusta, na verdade o Júri admitiu que a
agressão, a despeito de concretizada, não foi injusta. Relevante no
ponto é a injustiça da agressão, negada pelo Júri. Não se vislumbra
nenhuma contradição no pormenor.
2. Se o Júri julga configurado o homicídio privilegiado e ao mesmo
tempo julga que se configura o homicídio qualificado por circunstância
qualificadora objetiva (emprego de fogo, veneno, explosivo, meio cruel,
etc.), nenhuma contradição pode ser considerada no caso, porque o
privilégio se configura por circunstância subjetiva que não contradiz a
objetiva referente ao meio ou ao modo pelo qual foi concretizada a
conduta criminosa. Não havendo contradição no pormenor, também não há
nulidade, pois o art. 49 do Cód. Penal expressa que, na espécie,
prevalece a circunstância subjetiva favorável ao réu, devendo o juiz
considerar prejudicados quaisquer perguntas referentes às
circunstâncias objetivas qualificadoras.
3. Petição de habeas corpus indeferida.
Ementa
1. Respondendo que a ré praticou o fato em defesa do seu lar e que ela
não se defendeu de agressão injusta, na verdade o Júri admitiu que a
agressão, a despeito de concretizada, não foi injusta. Relevante no
ponto é a injustiça da agressão, negada pelo Júri. Não se vislumbra
nenhuma contradição no pormenor.
2. Se o Júri julga configurado o homicídio privilegiado e ao mesmo
tempo julga que se configura o homicídio qualificado por circunstância
qualificadora objetiva (emprego de fogo, veneno, explosivo, meio cruel,
etc.), nenhuma contradição pode ser considerada no caso, porque o
privilégio se configura por circunstância subjetiva que não contradiz a
objetiva referente ao meio ou ao modo pelo qual foi concretizada a
conduta criminosa. Não havendo contradição no pormenor, também não há
nulidade, pois o art. 49 do Cód. Penal expressa que, na espécie,
prevalece a circunstância subjetiva favorável ao réu, devendo o juiz
considerar prejudicados quaisquer perguntas referentes às
circunstâncias objetivas qualificadoras.
3. Petição de habeas corpus indeferida.Decisão
Indexação
PP0873 , JÚRI, JULGAMENTO, HOMICÍDIO PRIVILÉGIADO, HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO, CONFIGURAÇÃO, CONTRADIÇÃO, INOCORRÊNCIA,
PRIVILÉGIO, CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00049 ART-00121 PAR-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00621 INC-00001
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Indeferido.
Número de páginas: (23).
Análise:(AAF).
Inclusão: 16/11/98, (MLR).
Alteração: 03/12/98, (MLR).
Alteração: 06/10/2012, AAS.
Doutrina
OBRA: JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
AUTOR: HELENO FRAGOSO
PÁGINA: 260
Data do Julgamento
:
14/03/1979
Data da Publicação
:
DJ 18-05-1979 PP-03863 EMENT VOL-01132-01 PP-00152
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
PACIENTE: LÍGIA ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA
IMPTES.: ROGÉRIO AUGUSTO DE SOUZA E OUTRO
AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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