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Jurisprudência


STF HC 59832 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. Unificação de penas. Condenado que praticou trinta e sete crimes de roubo qualificado, no período de 18.5.1972 a 26.7.1973. Continuidade delitiva reconhecida. Unificação das penas, em quatro grupos, pelo Tribunal estadual, resultando, ainda, um total de 40 anos e 8 meses de reclusão. Pretensão do paciente a nova unificação de todas as penas tão-só em dois grupos, alegando haver sido dado esse tratamento a co-réus de seus crimes. Código de Processo Penal, art. 580. O número de crimes perpetrados pelo paciente corresponde quase ao dobro da soma dos delitos perpetrados pelos dois co-réus referidos. Situação de cada um dos condenados, que se apresenta diversa. Idêntica pretensão foi indeferida, em revisão criminal, pelo Tribunal local, sopesando fatos, número de crimes, gravidade dos delitos, circunstâncias de sua consumação. Habeas corpus denegado.
Decisão
Indeferiu-se a ordem de "Habeas-Corpus". Decisão unânime. 1ª Turma, 28.09.1982.

Data do Julgamento : 28/09/1982
Data da Publicação : DJ 17-12-1982 PP-13202 EMENT VOL-01280-02 PP-00288 RTJ VOL-00107-01 PP-00068
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : PLÍNIO ROBERTO SANE IMPTE. : O MESMO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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