STF HC 59887 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
Habeas corpus. Júri. Dispensa de depor, na sessão de julgamento, de testemunhas arroladas no libelo, em face do assentimento das partes, sem audiência do Conselho de Sentença, que ainda não estava constituído. Nulidade que inocorre. Código de Processo
Penal, art. 497. Inexistência, no caso, sequer, de alegação de prejuízo para a defesa. Habeas corpus denegado.
Ementa
Habeas corpus. Júri. Dispensa de depor, na sessão de julgamento, de testemunhas arroladas no libelo, em face do assentimento das partes, sem audiência do Conselho de Sentença, que ainda não estava constituído. Nulidade que inocorre. Código de Processo
Penal, art. 497. Inexistência, no caso, sequer, de alegação de prejuízo para a defesa. Habeas corpus denegado.Decisão
Sem divergência de votos, indeferiram a ordem de "Habeas-Corpus". 1ª Turma, 28.05.1982.
Data do Julgamento
:
28/05/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-13202 EMENT VOL-01280-02 PP-00306 RTJ VOL-00106-01 PP-00077
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MARIA APARECIDA FERREIRA
IMPTE. : CERYX MENDONÇA BRASIL ATHENIENSE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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