STF HC 59944 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
Habeas corpus. Código penal, art. 171. Condenação do paciente a três anos de reclusão. Pena imposta, com atenção ao art. 42, do Código Penal. Embora fixada acima do mínimo a pena, o juiz fê-lo, motivando devidamente a sentença. Nulidade da sentença e
do
acórdão, que a confirmou, não configurada. Pedido denegado.
Ementa
Habeas corpus. Código penal, art. 171. Condenação do paciente a três anos de reclusão. Pena imposta, com atenção ao art. 42, do Código Penal. Embora fixada acima do mínimo a pena, o juiz fê-lo, motivando devidamente a sentença. Nulidade da sentença e
do
acórdão, que a confirmou, não configurada. Pedido denegado.Decisão
Indeferiu-se a ordem de "Habeas Corpus". Unanimemente. 1ª. Turma,
25.06.1982.
Data do Julgamento
:
25/06/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-13202 EMENT VOL-01280-02 PP-00350 RTJ VOL-00106-01 PP-00079
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACIENTE: ALBERTO DE SOUZA
IMPTE: ELAN JACINTO
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão