STF HC 60098 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
- Habeas Corpus. Nomeação de curador ao réu menor, no interrogatório, e intervenção da defensoria pública, que se comprovam. A intervenção do representante do Ministério Público, em determinados atos processuais, constitui formalidade, cuja não
observância interessa à acusação, não podendo a defesa arguí-la, como nulidade processual. Código de Processo Penal, art. 565, 2a. Parte. Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. Nomeação de curador ao réu menor, no interrogatório, e intervenção da defensoria pública, que se comprovam. A intervenção do representante do Ministério Público, em determinados atos processuais, constitui formalidade, cuja não
observância interessa à acusação, não podendo a defesa arguí-la, como nulidade processual. Código de Processo Penal, art. 565, 2a. Parte. Habeas corpus indeferido.Decisão
Indeferiu-se a ordem de "Habeas-Corpus". Decisão unânime. 1ª Turma, 27.08.1982.
Data do Julgamento
:
27/08/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-13203 EMENT VOL-01280-02 PP-00453 RTJ VOL-00107-01 PP-00079
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : SEBASTIÃO CÂNDIDO BESSA
IMPTE. : ANTÔNIO JORGE DE SOUZA
COATOR : 2º TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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