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Jurisprudência


STF HC 60304 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
- Fato delituoso ocorrido antes da vigência da Lei 6.417/77, com denúncia e condenação já proferidas nessa vigência: aplicação do art. 110 do CP - texto da época da infração, com a decretação da prescrição da pretensão punitiva. Ultra-atividade da norma vigente ao tempo da infração, mais benigna (Constituição, art. 153, § 16). Habeas corpus deferido.
Decisão
Depois do voto do Ministro Relator, indeferindo o "habeas-corpus", o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Oscar Corrêa. Ausente o Ministro Rafael Mayer. Falaram como Impte.: Dr. José Paulo S. Pertence e pelo Ministério Público Federal o Dr. Francisco de Assis Toledo, Subprocurador-Geral da República. 1ª Turma, 08.10.1982. Decisão: O jugamento foi adiado em conseqüência do pedido de vista do Ministro Néri da Silveira, depois dos votos proferidos pelos Ministros Relator, que indeferia a ordem de "habeas-corpus", e Oscar Corrêa deferindo o "writ". 1ª Turma, 15.10.1982. Decisão: O jugamento foi adiado em conseqüência do pedido de vista do Ministro Presidente, dapois dos votos proferidos pelos Ministros Relator, que indeferia a ordem de "habeas-corpus", e Oscar Corrêa e Néri da Silveira deferindo o "writ". 1ª Turma, 15.10.1982. Decisão: Concedeu-se a ordem de "habeas-corpus" para decretar-se a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da ação penal, vencido o Ministro Relator. O Ministro Rafael Mayer considerou-se habilitado a participar do julgamento e votou acompnhando a maioria. 1ª Turma, 19.10.1982.

Data do Julgamento : 19/10/1982
Data da Publicação : DJ 17-12-1982 PP-13204 EMENT VOL-01280-02 PP-00521 RTJ VOL-00104-02 PP-00626
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ALFREDO BUZAID
Parte(s) : PACTE. : JAMIL SELIM DE SALES IMPTES. : MARCOS AFONSO DE SOUZA E JOSÉ PAULO S. PERTENCE COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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