STF HC 60388 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
1- Processo penal. Denúncia, que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato com todas as circunstâncias e qualificando o acusado, não é nula.
2- A alegação de inépcia da denúncia não pode ser considerada, uma vez não alegada tempestivamente, após o advento da sentença condenatória.
3- O fato de o Promotor ter pedido a absolvição do co-réu e a vítima haver recuperado o objeto subtraído não infirmam os elementos do fato típico descrito na denúncia.
Ementa
1- Processo penal. Denúncia, que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato com todas as circunstâncias e qualificando o acusado, não é nula.
2- A alegação de inépcia da denúncia não pode ser considerada, uma vez não alegada tempestivamente, após o advento da sentença condenatória.
3- O fato de o Promotor ter pedido a absolvição do co-réu e a vítima haver recuperado o objeto subtraído não infirmam os elementos do fato típico descrito na denúncia.Decisão
Indeferiu-se a ordem de "habeas-corpus". Decisão unânime. 1ª Turma, 30.11.1982.
Data do Julgamento
:
30/11/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-13204 EMENT VOL-01280-03 PP-00621 RTJ VOL-00105-02 PP-00558
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALFREDO BUZAID
Parte(s)
:
PACTE. : ELIAS CARDOSO LEITE DOS SANTOS
IMPTE. : O MESMO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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