STF HC 65329 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HC.
I - Não malfere a garantia do julgamento per judicium parium sorum, o fato do crime praticado no interior do Estado, ser julgado na sede da Seção Judiciária, na Capital, com corpo de jurados aí formado. A regra do artigo 70 do Código de Processo Penal
é
excepcionada, na hipótese, pelo artigo 4º do Decreto-lei 253/67, que criou o Tribunal do Júri da Justiça Federal, para o julgamento de crimes praticados contra funcionários da União.
II - A falta de assinatura do Juiz no termo de compromisso dos jurados é mera irregularidade, que ficou sanada pelo silêncio da defesa.
III - Só anulam o julgamento os quesitos formulados de modo a dificultar a compreensão dos jurados.
IV - Nos quesitos relativos à legítima defesa, a substituição do termo fato por crime, se não reclamado no momento próprio, e não acarretando evidente prejuízo ao réu, não basta à nulidade do julgamento (RHC 54.396). Além disso, não reclamado no
momento
próprio o uso da palavra imprópria, sanada ficou a irregularidade. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HC.
I - Não malfere a garantia do julgamento per judicium parium sorum, o fato do crime praticado no interior do Estado, ser julgado na sede da Seção Judiciária, na Capital, com corpo de jurados aí formado. A regra do artigo 70 do Código de Processo Penal
é
excepcionada, na hipótese, pelo artigo 4º do Decreto-lei 253/67, que criou o Tribunal do Júri da Justiça Federal, para o julgamento de crimes praticados contra funcionários da União.
II - A falta de assinatura do Juiz no termo de compromisso dos jurados é mera irregularidade, que ficou sanada pelo silêncio da defesa.
III - Só anulam o julgamento os quesitos formulados de modo a dificultar a compreensão dos jurados.
IV - Nos quesitos relativos à legítima defesa, a substituição do termo fato por crime, se não reclamado no momento próprio, e não acarretando evidente prejuízo ao réu, não basta à nulidade do julgamento (RHC 54.396). Além disso, não reclamado no
momento
próprio o uso da palavra imprópria, sanada ficou a irregularidade. Habeas corpus indeferido.Decisão
Indexação
AÇÃO PENAL, VÍTIMA, FUNCIONÁRIOS, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL, TRIBUNAL DO JÚRI, JUSTIÇA FEDERAL, SEDE, SEÇÃO
JUDICIÁRIA, CAPITAL DE ESTADO, JURADO, COMPOSIÇÃO, EXCEÇÃO,
LOCAL, CONSUMAÇÃO, INFRAÇÃO.
JÚRI, JURADO, TERMO DE COMPROMISSO, FALTA, ASSINATURA, JUIZ,
IRREGULARIDADE, DEFESA, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO.
QUESITO,LEGITIMA DEFESA, TERMO, CRIME, SUBSTITUIÇÃO, FATO, AUSÊNCIA,
OPOSIÇÃO, NULIDADE, INOCORRENCIA.
QUESITO, ELABORAÇÃO, JURADO, AUSÊNCIA, DIFICULDADE, ENTENDIMENTO.
PP1839, JÚRI, TRIBUNAL DO JÚRI DA JUSTIÇA FEDERAL,
COMPOSIÇÃO
PP0408, JÚRI, TERMO, ASSINATURA
PP1841, JÚRI, QUESITO, SUBSTITUIÇÃO DE TERMO
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO : INDEFERIDO.
- Veja RHC 54396, RTJ-82/354.
Número de páginas: 13.
Alteração: 28/03/00, (SVF).
Alteração: 22/11/2011, LRS.
Data do Julgamento
:
27/10/1987
Data da Publicação
:
DJ 20-11-1987 PP-26009 EMENT VOL-01483-01 PP-00140
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS MADEIRA
Parte(s)
:
PACTE.: ALVARÍBIO GROSS
IMPTE.: JOEL PALADINO, JÚLIO CÉSAR DE ROSE E OUTROS
COATOR.: TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
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