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Jurisprudência


STF HC 66457 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
Processo Penal. Intimação. Sessão de julgamento. A intimação para a sessão de julgamento da ação penal é de fazer-se por mandado, não se encontrando o réu em lugar incerto e não sabido, sob pena de cerceamento de defesa. A anulação do julgamento, no caso, torna desnecessário que outro se realize ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Decisão
Deferido o pedido, nos termos do voto do Relator. Unânime. 2ª Turma, 29.11.88.

Data do Julgamento : 29/11/1988
Data da Publicação : DJ 07-04-1989 PP-04908 EMENT VOL-01536-01 PP-00134
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : PACTE.: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY IMPTE.: O MESMO COATORES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E RELATOR DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 683049308, DO TJ/RS