STF HC 66457 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
Processo Penal.
Intimação. Sessão de julgamento.
A intimação para a sessão de julgamento da ação penal é de fazer-se por mandado, não se encontrando o réu em lugar incerto e não sabido, sob pena de cerceamento de defesa.
A anulação do julgamento, no caso, torna desnecessário que outro se realize ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ementa
Processo Penal.
Intimação. Sessão de julgamento.
A intimação para a sessão de julgamento da ação penal é de fazer-se por mandado, não se encontrando o réu em lugar incerto e não sabido, sob pena de cerceamento de defesa.
A anulação do julgamento, no caso, torna desnecessário que outro se realize ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado.Decisão
Deferido o pedido, nos termos do voto do Relator. Unânime. 2ª Turma, 29.11.88.
Data do Julgamento
:
29/11/1988
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1989 PP-04908 EMENT VOL-01536-01 PP-00134
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
PACTE.: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY
IMPTE.: O MESMO
COATORES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E RELATOR DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 683049308, DO TJ/RS