STF HC 67148 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
- "Habeas Corpus". Condenado o réu a um ano e seis meses de
reclusão, em revisão criminal, reduziu-se a pena a um ano de
reclusão. Pretende, em "habeas corpus", se reconhececa omissão da
sentença, quanto ao beneficio do "sursis". Na sentença, o juiz,
expressamente, considerou o réu perigoso. Embora na revisão criminal
haja sido cancelada a cláusula de periculosidade, não obstante
reconhecidos antecedentes do réu, não mais tinha objeto a
manifestação acerca do "sursis". "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas Corpus". Condenado o réu a um ano e seis meses de
reclusão, em revisão criminal, reduziu-se a pena a um ano de
reclusão. Pretende, em "habeas corpus", se reconhececa omissão da
sentença, quanto ao beneficio do "sursis". Na sentença, o juiz,
expressamente, considerou o réu perigoso. Embora na revisão criminal
haja sido cancelada a cláusula de periculosidade, não obstante
reconhecidos antecedentes do réu, não mais tinha objeto a
manifestação acerca do "sursis". "Habeas Corpus" indeferido.Decisão
Indeferiu-se o pedido de “habeas-corpus”. unânime. 1ª. Turma, 07.03.89
Data do Julgamento
:
07/03/1989
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1992 PP-02171 EMENT VOL-01651-02 PP-00345
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACIENTE: SEVERINO FRANCISCO PEREIRA
IMPETRANTE: O MESMO
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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