STF HC 67714 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E DA DEFESA - CONDENAÇÃO PENAL AGRAVADA POR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS" - INOCORRENCIA.
A norma inscrita no art. 617 do Código de Processo Penal
obsta o agravamento da pena quando somente o réu haja apelado da
sentença. O objetivo dessa regra legal consiste em impedir que os
Tribunais onerem a situação jurídico-penal dos acusados quando destes
- exclusivamente destes - for a impugnação recursal deduzida.
A incidencia da norma proibitiva da reformatio in pejus
supoe, necessariamente - ao lado da impugnação recursal deduzida pelo
réu -, a inexistência de recurso da Acusação, pois, em havendo este,
nada impedira - como no caso - que o Tribunal ad quem, ao prove-lo,
agrave a situação jurídico-penal do acusado.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - INOCORRENCIA - "TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM".
- O Código de Processo Penal, ao dispor sobre a
devolutividade das apelações criminais, preceitua que estas poderao
ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação
a parte dele (art. 599).
A extensão tematica do efeito devolutivo dos recursos
interpostos pelo Ministério Público deriva da maior ou menor
amplitude dos limites por ele próprio estabelecidos em sua petição
recursal, que podera restringi-los a topicos determinados da sentença
ou estende-los a todas as questões que foram - ou poderiam ter sido -
examinadas pelo ato decisorio recorrido.
Interposto recurso amplo pelo Ministério Público, não pode
ele, ao depois, limitar-lhe a extensão tematica nas razoes de
apelação. Precedentes.
RENOVAÇÃO DE PERICIA CONTABIL - EXAME DE SUA NECESSIDADE -
INIDONEIDADE DO HABEAS CORPUS.
- O habeas corpus não constitui instrumento juridicamente
idoneo para o exame de elementos probatorios revestidos de iliquidez,
duvida ou controversia.
A necessidade de renovação da pericia contabil requer
aprofundada analise de um conjunto probatório que se revela complexo
e incado de controversias, a reclamar deslinde, se for o caso, em
sede processual adequada.
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENCIA - EXCEPCIONALIDADE DO
ADIAMENTO DE SESSAO DE JULGAMENTO DE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA INVOCADA.
- A excepcionalidade do adiamento de uma sessão de
julgamento, por alegada impossibilidade de comparecimento do Advogado
do réu, impõe e justifica a exigência de necessaria comprovação da
causa impeditiva invocada. Impõe-se ao Advogado do paciente comprovar
o impedimento por ele próprio alegado, até a abertura da sessão de
julgamento. Esse onus processual, que foi por ele descumprido, não
pode ser, agora, invocado em beneficio do impetrante, para o efeito
de desconstituir decisão validamente proferida pelo Tribunal.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CONDENADO E
DEFENSOR TECNICO, CONSTITUIDO OU DATIVO - ORDEM DAS INTIMAÇÕES -
TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL - PRECEDENTES.
- Com a exigência da dupla intimação, impõe-se que o
procedimento de cientificação da sentença penal condenatória tenha
por destinatarios o condenado e, também, o seu defensor, constituido
ou dativo. A ratio subjacente a orientação jurisprudencial firmada
pelo Supremo Tribunal Federal consiste, em última analise, em dar
eficacia e concreção ao princípio constitucional do contraditorio,
pois a inocorrencia dessa intimação ao defensor, constituido ou
dativo, subtraira ao acusado a prerrogativa de exercer, em plenitude,
o seu irrecusavel direito a defesa tecnica. E irrelevante a ordem em
que essas intimações sejam feitas. Revela-se essencial, no entanto,
que o prazo recursal só se inicie a partir da última intimação.
Ementa
HABEAS CORPUS - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E DA DEFESA - CONDENAÇÃO PENAL AGRAVADA POR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS" - INOCORRENCIA.
A norma inscrita no art. 617 do Código de Processo Penal
obsta o agravamento da pena quando somente o réu haja apelado da
sentença. O objetivo dessa regra legal consiste em impedir que os
Tribunais onerem a situação jurídico-penal dos acusados quando destes
- exclusivamente destes - for a impugnação recursal deduzida.
A incidencia da norma proibitiva da reformatio in pejus
supoe, necessariamente - ao lado da impugnação recursal deduzida pelo
réu -, a inexistência de recurso da Acusação, pois, em havendo este,
nada impedira - como no caso - que o Tribunal ad quem, ao prove-lo,
agrave a situação jurídico-penal do acusado.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - INOCORRENCIA - "TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM".
- O Código de Processo Penal, ao dispor sobre a
devolutividade das apelações criminais, preceitua que estas poderao
ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação
a parte dele (art. 599).
A extensão tematica do efeito devolutivo dos recursos
interpostos pelo Ministério Público deriva da maior ou menor
amplitude dos limites por ele próprio estabelecidos em sua petição
recursal, que podera restringi-los a topicos determinados da sentença
ou estende-los a todas as questões que foram - ou poderiam ter sido -
examinadas pelo ato decisorio recorrido.
Interposto recurso amplo pelo Ministério Público, não pode
ele, ao depois, limitar-lhe a extensão tematica nas razoes de
apelação. Precedentes.
RENOVAÇÃO DE PERICIA CONTABIL - EXAME DE SUA NECESSIDADE -
INIDONEIDADE DO HABEAS CORPUS.
- O habeas corpus não constitui instrumento juridicamente
idoneo para o exame de elementos probatorios revestidos de iliquidez,
duvida ou controversia.
A necessidade de renovação da pericia contabil requer
aprofundada analise de um conjunto probatório que se revela complexo
e incado de controversias, a reclamar deslinde, se for o caso, em
sede processual adequada.
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENCIA - EXCEPCIONALIDADE DO
ADIAMENTO DE SESSAO DE JULGAMENTO DE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA INVOCADA.
- A excepcionalidade do adiamento de uma sessão de
julgamento, por alegada impossibilidade de comparecimento do Advogado
do réu, impõe e justifica a exigência de necessaria comprovação da
causa impeditiva invocada. Impõe-se ao Advogado do paciente comprovar
o impedimento por ele próprio alegado, até a abertura da sessão de
julgamento. Esse onus processual, que foi por ele descumprido, não
pode ser, agora, invocado em beneficio do impetrante, para o efeito
de desconstituir decisão validamente proferida pelo Tribunal.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CONDENADO E
DEFENSOR TECNICO, CONSTITUIDO OU DATIVO - ORDEM DAS INTIMAÇÕES -
TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL - PRECEDENTES.
- Com a exigência da dupla intimação, impõe-se que o
procedimento de cientificação da sentença penal condenatória tenha
por destinatarios o condenado e, também, o seu defensor, constituido
ou dativo. A ratio subjacente a orientação jurisprudencial firmada
pelo Supremo Tribunal Federal consiste, em última analise, em dar
eficacia e concreção ao princípio constitucional do contraditorio,
pois a inocorrencia dessa intimação ao defensor, constituido ou
dativo, subtraira ao acusado a prerrogativa de exercer, em plenitude,
o seu irrecusavel direito a defesa tecnica. E irrelevante a ordem em
que essas intimações sejam feitas. Revela-se essencial, no entanto,
que o prazo recursal só se inicie a partir da última intimação.Decisão
Após o voto do Ministro Relator que indeferia o pedido de "habeas-corpus", pediu vista o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06-03-90.
Decisão: Indeferiu-se o pedido de "habeas-corpus", vencido o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 20-03-90.
Data do Julgamento
:
20/03/1990
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1991 PP-02646 EMENT VOL-01612-01 PP-00117
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE DE RIBAMAR PEREIRA
IMPTE. : O MESMO
COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão