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Jurisprudência


STF HC 67714 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - CONDENAÇÃO PENAL AGRAVADA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS" - INOCORRENCIA. A norma inscrita no art. 617 do Código de Processo Penal obsta o agravamento da pena quando somente o réu haja apelado da sentença. O objetivo dessa regra legal consiste em impedir que os Tribunais onerem a situação jurídico-penal dos acusados quando destes - exclusivamente destes - for a impugnação recursal deduzida. A incidencia da norma proibitiva da reformatio in pejus supoe, necessariamente - ao lado da impugnação recursal deduzida pelo réu -, a inexistência de recurso da Acusação, pois, em havendo este, nada impedira - como no caso - que o Tribunal ad quem, ao prove-lo, agrave a situação jurídico-penal do acusado. JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - INOCORRENCIA - "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM". - O Código de Processo Penal, ao dispor sobre a devolutividade das apelações criminais, preceitua que estas poderao ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele (art. 599). A extensão tematica do efeito devolutivo dos recursos interpostos pelo Ministério Público deriva da maior ou menor amplitude dos limites por ele próprio estabelecidos em sua petição recursal, que podera restringi-los a topicos determinados da sentença ou estende-los a todas as questões que foram - ou poderiam ter sido - examinadas pelo ato decisorio recorrido. Interposto recurso amplo pelo Ministério Público, não pode ele, ao depois, limitar-lhe a extensão tematica nas razoes de apelação. Precedentes. RENOVAÇÃO DE PERICIA CONTABIL - EXAME DE SUA NECESSIDADE - INIDONEIDADE DO HABEAS CORPUS. - O habeas corpus não constitui instrumento juridicamente idoneo para o exame de elementos probatorios revestidos de iliquidez, duvida ou controversia. A necessidade de renovação da pericia contabil requer aprofundada analise de um conjunto probatório que se revela complexo e incado de controversias, a reclamar deslinde, se for o caso, em sede processual adequada. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENCIA - EXCEPCIONALIDADE DO ADIAMENTO DE SESSAO DE JULGAMENTO DE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA INVOCADA. - A excepcionalidade do adiamento de uma sessão de julgamento, por alegada impossibilidade de comparecimento do Advogado do réu, impõe e justifica a exigência de necessaria comprovação da causa impeditiva invocada. Impõe-se ao Advogado do paciente comprovar o impedimento por ele próprio alegado, até a abertura da sessão de julgamento. Esse onus processual, que foi por ele descumprido, não pode ser, agora, invocado em beneficio do impetrante, para o efeito de desconstituir decisão validamente proferida pelo Tribunal. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CONDENADO E DEFENSOR TECNICO, CONSTITUIDO OU DATIVO - ORDEM DAS INTIMAÇÕES - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL - PRECEDENTES. - Com a exigência da dupla intimação, impõe-se que o procedimento de cientificação da sentença penal condenatória tenha por destinatarios o condenado e, também, o seu defensor, constituido ou dativo. A ratio subjacente a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal consiste, em última analise, em dar eficacia e concreção ao princípio constitucional do contraditorio, pois a inocorrencia dessa intimação ao defensor, constituido ou dativo, subtraira ao acusado a prerrogativa de exercer, em plenitude, o seu irrecusavel direito a defesa tecnica. E irrelevante a ordem em que essas intimações sejam feitas. Revela-se essencial, no entanto, que o prazo recursal só se inicie a partir da última intimação.
Decisão
Após o voto do Ministro Relator que indeferia o pedido de "habeas-corpus", pediu vista o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06-03-90. Decisão: Indeferiu-se o pedido de "habeas-corpus", vencido o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 20-03-90.

Data do Julgamento : 20/03/1990
Data da Publicação : DJ 15-03-1991 PP-02646 EMENT VOL-01612-01 PP-00117
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : JOSE DE RIBAMAR PEREIRA IMPTE. : O MESMO COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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