STF HC 67915 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. NULIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E
JULGAR HABEAS CORPUS, QUANDO O TRIBUNAL A QUO REFORMA A SENTENÇA DE
IMPRONUNCIA.
NULIDADE DO DECRETO DE REVELIA PROLATADO APÓS DIVERSAS
TENTATIVAS DE CITAÇÃO, TODAS SEM SUCESSO. PREJUIZO PARA A DEFESA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DEFERIDO.
Ementa
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. NULIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E
JULGAR HABEAS CORPUS, QUANDO O TRIBUNAL A QUO REFORMA A SENTENÇA DE
IMPRONUNCIA.
NULIDADE DO DECRETO DE REVELIA PROLATADO APÓS DIVERSAS
TENTATIVAS DE CITAÇÃO, TODAS SEM SUCESSO. PREJUIZO PARA A DEFESA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DEFERIDO.Decisão
Decisão: Após o voto do Sr. Ministro-Relator, que conhecia do pedido e o deteria para anular o processo a partir da declaração de revelia do paciente, e do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio que não conhecia do pedido por reconhecer a incompetência do
Supremo Tribunal Federal e afirmava a competência do Superior Tribunal de Justiça, para onde os autos deveriam ser remetidos, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Min. Carlos Velloso. P1enário, 20.06.90.
Decisão: Apresentado o feito em Mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Moreira Alves. Plenário, 29.06.90.
Decisão: Preliminarmente o Tribunal, por maioria, tomou conhecimento do pedido, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Célio Borja, que dele não conheciam e determinavam a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Em
seguida,o julgamento foi adiado por indicação do Sr. Ministro Relator. Votou o Presidente. Plenário, 01.08.90.
Decisão: Após o voto do Sr. Ministro-Relator, que deferia o pedido para anular o processo a partir da declaração de revelia do paciente, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Sr. Min. Marco Aurélio. Plenário, 23.08.90.
Decisão: Apresentado o feito em Mesa o julgamento foi adiado pela ausência ocasional do Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 05.09.90.
Decisão: Por unanimidade o Tribunal deferiu o habeas corpus para anular o processo a partir da declaração de revelia do paciente. Plenário, 20.09.90.
Data do Julgamento
:
20/09/1990
Data da Publicação
:
DJ 09-12-1994 PP-34082 EMENT VOL-01770-02 PP-00294
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACIENTE: JOSÉ IVAN DO NASCIMENTO
IMPETRANTE: HENRIQUE FERREIRA DA SILVA FILHO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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