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Jurisprudência


STF HC 67944 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Prescrição penal. Pena "in concreto". Interrupção do prazo prescricional por acórdão embargavel, que amplia a condenação fixada na sentença de primeiro grau. Interpretação dos artigos 110, par. 1. e 117, IV, do C. Penal. 1. Se, ao julgar a apelação, o Tribunal atribui ao delito qualificação mais grave e por isso altera a pena de multa para detenção, modificando, nesses pontos, a sentença de primeiro grau, que ja fora condenatória, profere novo julgado condenatório, que implica nova interrupção do prazo prescricional (art. 117, inciso IV, do Código Penal). 2. Essa nova interrupção ocorre, mesmo em se tratando de julgamento de apelação, com voto vencido, que propicia ao réu a apresentação de embargos infringentes. Prescrição não caracterizada. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
Após o voto do Ministro Relator que deferia o pedido de "habeas corpus", foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 03-08-90. Decisão: Indeferiu-se o pedido de "habeas corpus". Unânime, 1ª.Turma, 21-08-90.

Data do Julgamento : 21/08/1990
Data da Publicação : DJ 20-03-1992 PP-03321 EMENT VOL-01654-01 PP-00181 RTJ VOL-00137-02 PP-00690
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE.: MOCAIBER GORAYEB NETO IMPTE.: JOSÉ MAURO DA SILVEIRA COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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