STF HC 68007 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus". Impetração em substituição ao recurso do
art. 105, II, letra 'a', da Constituição Federal. Competência.
A orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que,
quando o "Habeas corpus é impetrado em lugar do recurso previsto no
art. 105, II, letra "a", dela não se conhece por se ter como
competente, então, para julgá-lo o Superior Tribunal de Justiça, pois,
caso contrário, estar-se-ia subtraindo, na verdade, a competência
daquela Corte.
Ementa
- "Habeas corpus". Impetração em substituição ao recurso do
art. 105, II, letra 'a', da Constituição Federal. Competência.
A orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que,
quando o "Habeas corpus é impetrado em lugar do recurso previsto no
art. 105, II, letra "a", dela não se conhece por se ter como
competente, então, para julgá-lo o Superior Tribunal de Justiça, pois,
caso contrário, estar-se-ia subtraindo, na verdade, a competência
daquela Corte.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu da impretação e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 2ª. Turma, 24.04.90.
Data do Julgamento
:
24/04/1990
Data da Publicação
:
DJ 03-08-1990 PP-07237 EMENT VOL-01588-02 PP-00369 RTJ VOL-00132-02 PP-00816
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ CARLOS TEIXEIRA
IMPTE. : O MESMO
COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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