STF HC 68009 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Júri. Apelação. LimiteS. Coisa julgada.
"Reformatio in pejus".
1. Se o Ministério Público não se insurgiu contra a
absolvição da paciente, quanto ao delito de homicidio, até porque ele
próprio a pleiteara, em Plenário do Júri, e, se, ao pedir a anulação
do julgamento, só levou em consideração o crime de destruição de
cadaver, não podia o Tribunal ir mais longe, piorando a sorte da re e
inobservando, inclusive, a coisa julgada, resultante da absolvição.
"Habeas Corpus" deferido para anulação do acórdão
nesse ponto.
2. Havendo, posteriormente, o Juiz de 1. grau
declarado a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretenSao
punitiva, quanTo ao delito de ocultação de cadaver, e transitando em
julgado essa decisão, fica encerrado o processo.
Ementa
Júri. Apelação. LimiteS. Coisa julgada.
"Reformatio in pejus".
1. Se o Ministério Público não se insurgiu contra a
absolvição da paciente, quanto ao delito de homicidio, até porque ele
próprio a pleiteara, em Plenário do Júri, e, se, ao pedir a anulação
do julgamento, só levou em consideração o crime de destruição de
cadaver, não podia o Tribunal ir mais longe, piorando a sorte da re e
inobservando, inclusive, a coisa julgada, resultante da absolvição.
"Habeas Corpus" deferido para anulação do acórdão
nesse ponto.
2. Havendo, posteriormente, o Juiz de 1. grau
declarado a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretenSao
punitiva, quanTo ao delito de ocultação de cadaver, e transitando em
julgado essa decisão, fica encerrado o processo.Decisão
Deferiu-se o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 19-02-91.
Data do Julgamento
:
19/02/1991
Data da Publicação
:
DJ 05-04-1991 PP-03660 EMENT VOL-01614-01 PP-00064
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACIENTE: ZINILDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
IMPETRANTE: JOAQUIM MANOEL DE CARVALHO MORAIS
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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