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Jurisprudência


STF HC 68009 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Júri. Apelação. LimiteS. Coisa julgada. "Reformatio in pejus". 1. Se o Ministério Público não se insurgiu contra a absolvição da paciente, quanto ao delito de homicidio, até porque ele próprio a pleiteara, em Plenário do Júri, e, se, ao pedir a anulação do julgamento, só levou em consideração o crime de destruição de cadaver, não podia o Tribunal ir mais longe, piorando a sorte da re e inobservando, inclusive, a coisa julgada, resultante da absolvição. "Habeas Corpus" deferido para anulação do acórdão nesse ponto. 2. Havendo, posteriormente, o Juiz de 1. grau declarado a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretenSao punitiva, quanTo ao delito de ocultação de cadaver, e transitando em julgado essa decisão, fica encerrado o processo.
Decisão
Deferiu-se o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 19-02-91.

Data do Julgamento : 19/02/1991
Data da Publicação : DJ 05-04-1991 PP-03660 EMENT VOL-01614-01 PP-00064
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACIENTE: ZINILDA DE OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRANTE: JOAQUIM MANOEL DE CARVALHO MORAIS COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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