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Jurisprudência


STF HC 68010 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- "Habeas Corpus". Processo penal. Defesa. Poderes do defensor. Júri. Quesitos. 1. Se o réu, citado pessoalmente, não comparece e o defensor dativo, por falta de informações, se cinge, na defesa previa, a protestar pela prova de sua inocencia até a sentença final, não se caracteriza falta de defesa. 2. Tendo o advogado constituido procuração com poderes "ad judicia", "para o foro em geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal" e para defender o réu "em quaisquer ações e recorrer, etc.", não se pode dizer que só disponha de poderes para pedir revogação de prisão preventiva, apenas porque também a eles faz referencia o instrumento de mandato. 3. Formulados os quesitos ao Júri, com observancia da pronuncia e do libelo e da tese sustentada pela defesa, em plenário, negando a autoria do delito; não se apresentando qualquer reclamação contra o questionario; e não se caracterizando contradição nem se revelando perplexidade, nas respostas dos jurados: não e caso de se anular o julgamento. Também não ocorre nulidade no julgamento de apelação que, sem adequada fundamentação, se limita a pleitear absolvição, se o Tribunal, mesmo assim, examina a prova dos autos, nega ter sido contrariada sua evidencia e fundamenta, devidamente, a manutenção da pena. "H.C." indeferido.
Decisão
Indeferiu-se o pedido de "habeas-corpus", nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26-02-91.

Data do Julgamento : 26/02/1991
Data da Publicação : DJ 15-03-1991 PP-02646 EMENT VOL-01612-01 PP-00161
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ODAIR SANTANA IMPTE. : FAUSTO SUCENA RASGA FILHO COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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