STF HC 68010 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
- "Habeas Corpus". Processo penal. Defesa. Poderes
do defensor. Júri. Quesitos.
1. Se o réu, citado pessoalmente, não comparece e o defensor
dativo, por falta de informações, se cinge, na defesa previa, a
protestar pela prova de sua inocencia até a sentença final, não se
caracteriza falta de defesa.
2. Tendo o advogado constituido procuração com poderes "ad
judicia", "para o foro em geral, em qualquer juízo, instância ou
tribunal" e para defender o réu "em quaisquer ações e recorrer,
etc.", não se pode dizer que só disponha de poderes para pedir
revogação de prisão preventiva, apenas porque também a eles faz
referencia o instrumento de mandato.
3. Formulados os quesitos ao Júri, com observancia da
pronuncia e do libelo e da tese sustentada pela defesa, em plenário,
negando a autoria do delito; não se apresentando qualquer reclamação
contra o questionario; e não se caracterizando contradição nem se
revelando perplexidade, nas respostas dos jurados: não e caso de se
anular o julgamento.
Também não ocorre nulidade no julgamento de apelação que,
sem adequada fundamentação, se limita a pleitear absolvição, se o
Tribunal, mesmo assim, examina a prova dos autos, nega ter sido
contrariada sua evidencia e fundamenta, devidamente, a manutenção da
pena.
"H.C." indeferido.
Ementa
- "Habeas Corpus". Processo penal. Defesa. Poderes
do defensor. Júri. Quesitos.
1. Se o réu, citado pessoalmente, não comparece e o defensor
dativo, por falta de informações, se cinge, na defesa previa, a
protestar pela prova de sua inocencia até a sentença final, não se
caracteriza falta de defesa.
2. Tendo o advogado constituido procuração com poderes "ad
judicia", "para o foro em geral, em qualquer juízo, instância ou
tribunal" e para defender o réu "em quaisquer ações e recorrer,
etc.", não se pode dizer que só disponha de poderes para pedir
revogação de prisão preventiva, apenas porque também a eles faz
referencia o instrumento de mandato.
3. Formulados os quesitos ao Júri, com observancia da
pronuncia e do libelo e da tese sustentada pela defesa, em plenário,
negando a autoria do delito; não se apresentando qualquer reclamação
contra o questionario; e não se caracterizando contradição nem se
revelando perplexidade, nas respostas dos jurados: não e caso de se
anular o julgamento.
Também não ocorre nulidade no julgamento de apelação que,
sem adequada fundamentação, se limita a pleitear absolvição, se o
Tribunal, mesmo assim, examina a prova dos autos, nega ter sido
contrariada sua evidencia e fundamenta, devidamente, a manutenção da
pena.
"H.C." indeferido.Decisão
Indeferiu-se o pedido de "habeas-corpus", nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26-02-91.
Data do Julgamento
:
26/02/1991
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1991 PP-02646 EMENT VOL-01612-01 PP-00161
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ODAIR SANTANA
IMPTE. : FAUSTO SUCENA RASGA FILHO
COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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