STF HC 68037 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
"HABEAS CORPUS". LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 5º, ITEM LXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O dispositivo no item LVII, do art. 5º da Carta Política de
1988, ao declarar que "ninguém será considerado culpado até o réu o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória" não significa que o
réu condenado não possa ser recolhido à prisão, antes daquela fase,
salvo nos casos em que a legislação ordinária expressamente lhe
assegura a liberdade provisória, o que decorre do disposto em outros
preceitos da Carta Magna, tais como itens LIV, LXI e LXVI, do mesmo
artigo 5º.
Ementa
"HABEAS CORPUS". LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 5º, ITEM LXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O dispositivo no item LVII, do art. 5º da Carta Política de
1988, ao declarar que "ninguém será considerado culpado até o réu o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória" não significa que o
réu condenado não possa ser recolhido à prisão, antes daquela fase,
salvo nos casos em que a legislação ordinária expressamente lhe
assegura a liberdade provisória, o que decorre do disposto em outros
preceitos da Carta Magna, tais como itens LIV, LXI e LXVI, do mesmo
artigo 5º.Decisão
A Turma, por unanimidade, indeferiu o Habeas Corpus. Falou pelo Pacte.:
o Dr.João Ribeiro de Morais e Pelo Ministério Público Federal o Dr.
Cláudio Lemos Fonteles, Subprocurador-Geral da República. 2ª Turma,
10.05.1990.
Data do Julgamento
:
10/05/1990
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1993 PP-09766 EMENT VOL-01704-02 PP-00299 RTJ VOL-00148-03 PP-00729
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
PACTE. : CASTOR GONÇALVES DE ANDRADE SILVA
IMPTES.: WILSON LOPES DOS SANTOS E OUTROS
COATOR.: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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