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Jurisprudência


STF HC 68087 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus originario. Coação de Tribunal de Justiça". - Não e o "habeas corpus" meio idoneo para apreciar alegação de insuficiência de prova, ou de crime impossivel a exigir exame mais aprofundado de matéria de fato. - Improcede, por outro lado, a alegação de ser abusiva e arbitraria a pena imposta, quando, embora acima da media, foi ela aplicada com observancia dos critérios legais e se encontra justificada por fatos relativos a conduta antecedente do paciente. - A alegação de cerceamento da defesa no julgamento da apelação, por irregularidades na publicação da pauta, e matéria ja repelida no julgamento do "habeas corpus" n. 65.340. "Habeas corpus" conhecido em parte, e nessa parte indeferido.::
Decisão
Indeferiu-se o pedido. Decisão unânime. Falou, pelo Pte., o Dr. Henrique Neves da Silva. 1ª. Turma, 26-06-90.

Data do Julgamento : 26/06/1990
Data da Publicação : DJ 16-11-1990 PP-13058 EMENT VOL-01602-01 PP-00048
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACIENTE: VITÓRIO ALEXANDRE ABRAO IMPETRANTE: HENRIQUE NEVES DA SILVA COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA
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