STF HC 68087 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
"Habeas corpus originario. Coação de Tribunal de Justiça".
- Não e o "habeas corpus" meio idoneo para apreciar
alegação de insuficiência de prova, ou de crime impossivel a exigir
exame mais aprofundado de matéria de fato.
- Improcede, por outro lado, a alegação de ser abusiva e
arbitraria a pena imposta, quando, embora acima da media, foi ela
aplicada com observancia dos critérios legais e se encontra
justificada por fatos relativos a conduta antecedente do paciente.
- A alegação de cerceamento da defesa no julgamento da
apelação, por irregularidades na publicação da pauta, e matéria ja
repelida no julgamento do "habeas corpus" n. 65.340.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nessa parte
indeferido.::
Ementa
"Habeas corpus originario. Coação de Tribunal de Justiça".
- Não e o "habeas corpus" meio idoneo para apreciar
alegação de insuficiência de prova, ou de crime impossivel a exigir
exame mais aprofundado de matéria de fato.
- Improcede, por outro lado, a alegação de ser abusiva e
arbitraria a pena imposta, quando, embora acima da media, foi ela
aplicada com observancia dos critérios legais e se encontra
justificada por fatos relativos a conduta antecedente do paciente.
- A alegação de cerceamento da defesa no julgamento da
apelação, por irregularidades na publicação da pauta, e matéria ja
repelida no julgamento do "habeas corpus" n. 65.340.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nessa parte
indeferido.::Decisão
Indeferiu-se o pedido. Decisão unânime. Falou, pelo Pte., o Dr. Henrique Neves da Silva. 1ª. Turma, 26-06-90.
Data do Julgamento
:
26/06/1990
Data da Publicação
:
DJ 16-11-1990 PP-13058 EMENT VOL-01602-01 PP-00048
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACIENTE: VITÓRIO ALEXANDRE ABRAO
IMPETRANTE: HENRIQUE NEVES DA SILVA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA
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