STF HC 68107 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Livramento condicional regularmente recusado, perante
resultado desfavoravel de exame criminologico.
Sendo a ausência ou cessação de periculosidade pressuposto
ja previstos na antiga Parte Geral do Código Penal, art. 83 (em cuja
egide ocorrera a condenação), não se deve reputar prejudicial, ao
paciente, o simples aprimoramento da forma de aferição daquele
requisito preexistente. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Livramento condicional regularmente recusado, perante
resultado desfavoravel de exame criminologico.
Sendo a ausência ou cessação de periculosidade pressuposto
ja previstos na antiga Parte Geral do Código Penal, art. 83 (em cuja
egide ocorrera a condenação), não se deve reputar prejudicial, ao
paciente, o simples aprimoramento da forma de aferição daquele
requisito preexistente. Habeas corpus indeferido.Decisão
Indeferiu-se o pedido de habeas-corpus, nos termos do voto do Ministro Relator. unânime. la. turma, 20-11-90
Data do Julgamento
:
20/11/1990
Data da Publicação
:
DJ 07-12-1990 PP-14640 EMENT VOL-01605-01 PP-00148
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACIENTE: DEVAIR JOAO LUIZ OU SERGIO GALDINO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRANTE: O MESMO
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