STF HC 68124 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
- "HABEAS CORPUS" - CRIME DE ROUBO - CONDENAÇÕES PENAIS
DIVERSAS POR PRÁTICAS SUCESSIVAS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO NEXO
DE CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA - MERA REITERAÇÃO DE CRIMES -
ORDEM DENEGADA.
- Prática reiterada e habitual do crime de roubo por
delinquentes contumazes,
reunidos em quadrilha, ou não, que dela fazem, mediante
comportamento individual
ou coletivo, uma atividade profissional ordinária, descaracteriza
a noção de continuidade
delitiva. O assaltante que assim procede não pode fazer jus ao
benefício derivado
do reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. A mera
reiteração no crime
que se não confunde e nem se reduz, por si só, a noção de delito
continuado - traduz
eloquente atestação do elevado grau de temibilidade social daquele
que a pratica.
- O reconhecimento do crime continuado - que faz afastar a
incidência da regra do
cúmulo material das penas - reveste-se de caráter excepcional,
devendo, para os efeitos
jurídico-penais dele resultantes, ficar plenamente configurado em
todos os elementos e
pressupostos que lhe compõem o perfil legal e a noção conceitual.
Ementa
- "HABEAS CORPUS" - CRIME DE ROUBO - CONDENAÇÕES PENAIS
DIVERSAS POR PRÁTICAS SUCESSIVAS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO NEXO
DE CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA - MERA REITERAÇÃO DE CRIMES -
ORDEM DENEGADA.
- Prática reiterada e habitual do crime de roubo por
delinquentes contumazes,
reunidos em quadrilha, ou não, que dela fazem, mediante
comportamento individual
ou coletivo, uma atividade profissional ordinária, descaracteriza
a noção de continuidade
delitiva. O assaltante que assim procede não pode fazer jus ao
benefício derivado
do reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. A mera
reiteração no crime
que se não confunde e nem se reduz, por si só, a noção de delito
continuado - traduz
eloquente atestação do elevado grau de temibilidade social daquele
que a pratica.
- O reconhecimento do crime continuado - que faz afastar a
incidência da regra do
cúmulo material das penas - reveste-se de caráter excepcional,
devendo, para os efeitos
jurídico-penais dele resultantes, ficar plenamente configurado em
todos os elementos e
pressupostos que lhe compõem o perfil legal e a noção conceitual.Decisão
Indeferiu-se o pedido de "habeas corpus", vencido o Ministro Relator. 1ª Turma, 18-12-90.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1991 PP-02201 EMENT VOL-01610-02 PP-00234
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.: JOSÉ RODRIGUES
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE.: MANOEL SOARES
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