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Jurisprudência


STF HC 68171 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS" - PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO ESCRIVAO DO JUÍZO PARA PROMOVER INTIMAÇÃO E CERTIFICAR-LHE A REALIZAÇÃO - ALEGADA INVERACIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DOS ATOS DOS SERVENTUARIOS E DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO NÃO-COMPROVADA - DEFESA TECNICA INSATISFATORIA - INOCORRENCIA - DESISTENCIA DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - FACULDADE QUE SE CONTEM NOS PODERES DO DEFENSOR - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Não se pode desconhecer que as declarações dos Serventuarios e dos Oficiais de Justiça, consubstanciadas nas certidoes que exaram no regular exercício de suas atribuições funcionais, revestem-se de presunção "juris tantum" de veracidade. Essa presunção legal, ainda que relativa e infirmavel por prova em contrario, milita em favor dos atos praticados pelos Escrivaes do Juízo e pelos Oficiais de Justiça, quer porque gozam, estes, de fé pública, inerente ao relevante oficio que desempenham, quer porque traduzem, aqueles, formal manifestação do próprio Estado. As certidoes emanadas desses agentes auxiliares do Juízo tem fé pública e prevaleCem até que se produza prova idonea e inequivoca em sentido contrario. Meras alegações não descaracterizam o conteudo de veracidade que se presume existente nesses atos processuais. - O Código de Processo Penal, após estAbelecer a disciplina das intimações, deferiu ao Serventuario de Justiça a atribuição de proceder a sua realização, certificando nos autos o resultado de suas diligencias processuais. - Respeita-se o princípio constitucional do direito de defesa, quando se enseja ao réu, permanentemente assistido por Defensor tecnico, o seu exercício em plenitude, sem a ocorrencia de quaisquer restrições ou obstaculos, ilegitimamente criados pelo Estado, que possam afetar a cláusula inscrita em nossa Carta Politica, assecuratoria do contraditorio e de todos os meios e consequencias derivados do postulado do "due process of law". - A desistencia do depoimento de testemunhas constitui faculdade processual que se contem nos poderes do Defensor tecnico, autorizada, sem qualquer restrição, pela norma consubstanciada no art. 404 do Código de Processo Penal, que a permite as partes, desde que estas, a seu juízo e critério, considerem suficientes as provas que possam ou tenham sido produzidas.
Decisão
Indeferiu-se o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 1ª Turma, 13-11-90.

Data do Julgamento : 13/11/1990
Data da Publicação : DJ 08-03-1991 PP-02202 EMENT VOL-01610-02 PP-00288
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : IMPETRANTE: AUGUSTO T. DA COSTA FILHO COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LEVI JOSÉ DOS SANTOS
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