STF HC 68186 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - Embora
admissivel a pertinencia do habeas corpus para trancar ação penal, e
indispensavel a demonstração inequivoca de fato que o enseje.
Situação ambigua há que merecer exame em campo mais amplo não sendo
oportuno fulminar o procedimento ja implementado.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - Embora
admissivel a pertinencia do habeas corpus para trancar ação penal, e
indispensavel a demonstração inequivoca de fato que o enseje.
Situação ambigua há que merecer exame em campo mais amplo não sendo
oportuno fulminar o procedimento ja implementado.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Célio Borja. Os demais aguardam. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Carlos Victor Muzzi, Subprocurador-Geral da República. 2ª. Turma,
25.09.90.
Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus, e do voto do Sr. Ministro Célio Borja concedendo-o para ecxclusão do paciente da ação penal, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Carlos Velloso. Os demais aguardam. 2ª. Turma,
26.11.90.
Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator, Carlos Velloso e Paulo Brossard, indeferindo o habeas corpus, e do voto do Ministro Célio Borja concedendo-o, para exclusão do paciente da ação penal, pediu vista dos autos o Sr. Aldir Passarinho,
presidente. 2ª. Turma, 19.02.91.
Decisão: A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Célio Borja, indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 16.04.91.
Data do Julgamento
:
16/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1991 PP-08905 EMENT VOL-01626-02 PP-00271 RTJ VOL-00139-03 PP-00831
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.: RUY CESAR NUNES PEREIRA
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACTE.: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA