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Jurisprudência


STF HC 68186 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - Embora admissivel a pertinencia do habeas corpus para trancar ação penal, e indispensavel a demonstração inequivoca de fato que o enseje. Situação ambigua há que merecer exame em campo mais amplo não sendo oportuno fulminar o procedimento ja implementado.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Célio Borja. Os demais aguardam. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Carlos Victor Muzzi, Subprocurador-Geral da República. 2ª. Turma, 25.09.90. Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus, e do voto do Sr. Ministro Célio Borja concedendo-o para ecxclusão do paciente da ação penal, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Carlos Velloso. Os demais aguardam. 2ª. Turma, 26.11.90. Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator, Carlos Velloso e Paulo Brossard, indeferindo o habeas corpus, e do voto do Ministro Célio Borja concedendo-o, para exclusão do paciente da ação penal, pediu vista dos autos o Sr. Aldir Passarinho, presidente. 2ª. Turma, 19.02.91. Decisão: A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Célio Borja, indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 16.04.91.

Data do Julgamento : 16/04/1991
Data da Publicação : DJ 28-06-1991 PP-08905 EMENT VOL-01626-02 PP-00271 RTJ VOL-00139-03 PP-00831
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.: RUY CESAR NUNES PEREIRA COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACTE.: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA