STF HC 68216 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
"HABEAS CORPUS".
Tendo-se que o "habeas corpus" e de ser examinado e
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, determina-se a
remessa dos autos aquela Corte, sem apreciação de desacertos
porventura existentes na impetração, e nem mesmo, também, dizer-se se
ela deveria ser considerada como recurso ordinário.
Ementa
"HABEAS CORPUS".
Tendo-se que o "habeas corpus" e de ser examinado e
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, determina-se a
remessa dos autos aquela Corte, sem apreciação de desacertos
porventura existentes na impetração, e nem mesmo, também, dizer-se se
ela deveria ser considerada como recurso ordinário.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu da impetração determinando
a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Brossard. 2ª Turma, 09.10.90.
Data do Julgamento
:
09/10/1990
Data da Publicação
:
DJ 22-03-1991 PP-03055 EMENT VOL-01613-02 PP-00165
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
PACTE. : SERGIO CARLOS MAZUCATO
IMPTE. : SERGIO CARLOS MAZUCATO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
Número de páginas: (5). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO: 26.10.93, (MV ). Alteração: 17/05/00, (MLR).
Alteração: 19/10/2011, (LCG).
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