STF HC 68223 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
- HABEAS CORPUS - PROVA - MENORIDADE DESCONSIDERADA QUANDO
DA CONDENAÇÃO. O habeas corpus não comporta em si fase probatoria. Os
elementos de convicção devem ser revelados com a impetração, podendo
decorrer dos documentos anexados pelo Impetrante ou das informações
prestadas pela autoridade apontada como coatora. A inexistência de
demonstração inequivoca dos fatos alegados obstaculiza a concessão da
ordem, mormente quando das demais pecas dos autos não surge a
respectiva procedencia.
Ementa
- HABEAS CORPUS - PROVA - MENORIDADE DESCONSIDERADA QUANDO
DA CONDENAÇÃO. O habeas corpus não comporta em si fase probatoria. Os
elementos de convicção devem ser revelados com a impetração, podendo
decorrer dos documentos anexados pelo Impetrante ou das informações
prestadas pela autoridade apontada como coatora. A inexistência de
demonstração inequivoca dos fatos alegados obstaculiza a concessão da
ordem, mormente quando das demais pecas dos autos não surge a
respectiva procedencia.Decisão
A Turma, em face de empate, conheceu do habeas corpus, tendo votado pelo não conhecimento os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso e, prosseguindo, por unanimidade, o indeferiu. ausente, ocasionalmente, o Sr.Ministro Paulo Brossard. 2ª.
Turma, 20.11.90
Data do Julgamento
:
20/11/1990
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1991 PP-07237 EMENT VOL-01622-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPETRANTE: LUIZ WAGNER DE SOUZA
PACIENTE: LUIZ WAGNER DE SOUZA
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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