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Jurisprudência


STF HC 68223 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
- HABEAS CORPUS - PROVA - MENORIDADE DESCONSIDERADA QUANDO DA CONDENAÇÃO. O habeas corpus não comporta em si fase probatoria. Os elementos de convicção devem ser revelados com a impetração, podendo decorrer dos documentos anexados pelo Impetrante ou das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. A inexistência de demonstração inequivoca dos fatos alegados obstaculiza a concessão da ordem, mormente quando das demais pecas dos autos não surge a respectiva procedencia.
Decisão
A Turma, em face de empate, conheceu do habeas corpus, tendo votado pelo não conhecimento os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso e, prosseguindo, por unanimidade, o indeferiu. ausente, ocasionalmente, o Sr.Ministro Paulo Brossard. 2ª. Turma, 20.11.90

Data do Julgamento : 20/11/1990
Data da Publicação : DJ 31-05-1991 PP-07237 EMENT VOL-01622-01 PP-00092
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPETRANTE: LUIZ WAGNER DE SOUZA PACIENTE: LUIZ WAGNER DE SOUZA COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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