STF HC 68269 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
I. Competência: incompetencia da Justiça Federal,
declarada em apelação: consequente nulidade " ex radice" do
processo, desde a denuncia, inclusive.
Declarada em apelação a incompetencia da Justiça Federal,
por ser o caso da esfera da Justiça Estadual, não se circunscreve a
nulidade a sentença: cuidando-se da chamada competência de
atribuições, de matriz constitucional, sua falta acarreta a nulidade
"ex radice" do processo, seja por carência absoluta de jurisdição do
órgão judiciario que presidiu aos atos instrutorios, seja pela
decorrente ilegitimidade "ad causam" do Ministério Público estadual.
A decisão do T.F.R., que se limitara a declarar anulada a
sentença do Juiz Federal, não vinculou a Justiça Estadual, a qual se
devolveu integralmente a competência para decidir o caso, inclusive
no tocante a ilegitimidade da Procuradoria da Republica e consequente
inaptidao da denuncia, sequer ratificada pelo Ministério Público
local.
II. Prescrição: não a interromperam o recebimento da
denuncia e a sentença condenatória da Justiça Federal, dada a sua
incompetencia, nem a sentença condenatória da Justiça Estadual,
porque proferida em processo nulo "ex radice", desde a denuncia,
inclusive.
Ementa
I. Competência: incompetencia da Justiça Federal,
declarada em apelação: consequente nulidade " ex radice" do
processo, desde a denuncia, inclusive.
Declarada em apelação a incompetencia da Justiça Federal,
por ser o caso da esfera da Justiça Estadual, não se circunscreve a
nulidade a sentença: cuidando-se da chamada competência de
atribuições, de matriz constitucional, sua falta acarreta a nulidade
"ex radice" do processo, seja por carência absoluta de jurisdição do
órgão judiciario que presidiu aos atos instrutorios, seja pela
decorrente ilegitimidade "ad causam" do Ministério Público estadual.
A decisão do T.F.R., que se limitara a declarar anulada a
sentença do Juiz Federal, não vinculou a Justiça Estadual, a qual se
devolveu integralmente a competência para decidir o caso, inclusive
no tocante a ilegitimidade da Procuradoria da Republica e consequente
inaptidao da denuncia, sequer ratificada pelo Ministério Público
local.
II. Prescrição: não a interromperam o recebimento da
denuncia e a sentença condenatória da Justiça Federal, dada a sua
incompetencia, nem a sentença condenatória da Justiça Estadual,
porque proferida em processo nulo "ex radice", desde a denuncia,
inclusive.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para declarar a nulidade do processo e concedeu ex offício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Unânime. 1ª. Turma, 11-06-91.
Data do Julgamento
:
11/06/1991
Data da Publicação
:
DJ 09-08-1991 PP-10363 EMENT VOL-01628-01 PP-00063 RTJ VOL-00137-01 PP-00237
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA
PACIENTE : LUIZ CESAR PADILHA ARAUJO
IMPETRANTE : LUIZ RENATO CARDOSO CROVADOR
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