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Jurisprudência


STF HC 68269 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
I. Competência: incompetencia da Justiça Federal, declarada em apelação: consequente nulidade " ex radice" do processo, desde a denuncia, inclusive. Declarada em apelação a incompetencia da Justiça Federal, por ser o caso da esfera da Justiça Estadual, não se circunscreve a nulidade a sentença: cuidando-se da chamada competência de atribuições, de matriz constitucional, sua falta acarreta a nulidade "ex radice" do processo, seja por carência absoluta de jurisdição do órgão judiciario que presidiu aos atos instrutorios, seja pela decorrente ilegitimidade "ad causam" do Ministério Público estadual. A decisão do T.F.R., que se limitara a declarar anulada a sentença do Juiz Federal, não vinculou a Justiça Estadual, a qual se devolveu integralmente a competência para decidir o caso, inclusive no tocante a ilegitimidade da Procuradoria da Republica e consequente inaptidao da denuncia, sequer ratificada pelo Ministério Público local. II. Prescrição: não a interromperam o recebimento da denuncia e a sentença condenatória da Justiça Federal, dada a sua incompetencia, nem a sentença condenatória da Justiça Estadual, porque proferida em processo nulo "ex radice", desde a denuncia, inclusive.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para declarar a nulidade do processo e concedeu ex offício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Unânime. 1ª. Turma, 11-06-91.

Data do Julgamento : 11/06/1991
Data da Publicação : DJ 09-08-1991 PP-10363 EMENT VOL-01628-01 PP-00063 RTJ VOL-00137-01 PP-00237
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA PACIENTE : LUIZ CESAR PADILHA ARAUJO IMPETRANTE : LUIZ RENATO CARDOSO CROVADOR
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