STF HC 68274 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO
PROPOSTA NA INSTÂNCIA "A QUO". LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
I. Excesso de prazo na conclusão da instrução criminal:
matéria não proposta quando da apresentação do habeas corpus
originario e somente ventilada nas razoes do recurso ordinário para o
S.T.J. , que dela não conheceu. Da mesma forma, não pode ser
conhecida, agora, em "habeas corpus" que tem por objeto o acórdão do
S.T.J..
II. Decisão que decreta a prisão preventiva devidamente
fundamentada. Prisão justificada, tendo em vista a conveniencia da
instrução criminal.
III. Habeas corpus parcialmente conhecido e indeferido.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO
PROPOSTA NA INSTÂNCIA "A QUO". LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
I. Excesso de prazo na conclusão da instrução criminal:
matéria não proposta quando da apresentação do habeas corpus
originario e somente ventilada nas razoes do recurso ordinário para o
S.T.J. , que dela não conheceu. Da mesma forma, não pode ser
conhecida, agora, em "habeas corpus" que tem por objeto o acórdão do
S.T.J..
II. Decisão que decreta a prisão preventiva devidamente
fundamentada. Prisão justificada, tendo em vista a conveniencia da
instrução criminal.
III. Habeas corpus parcialmente conhecido e indeferido.Decisão
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu em parte da impetração, e nesta parte a indeferiu. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Brossard. Falou pelo Pacte. o Dr. Bóris Trindade. 2ª Turma, 30.10.90.
Data do Julgamento
:
30/10/1990
Data da Publicação
:
DJ 14-12-1990 PP-15110 EMENT VOL-01606-01 PP-00111
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACIENTE: ANTONIO EDUARDO CUNHA
IMPETRANTES : BORIS TRINDADE E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Mostrar discussão