STF HC 68302 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
1. "Habeas corpus". Nulidade. Recebimento de denuncia.
Defesa propria. Renuncia a sustentação oral. Julgamento secreto.
2. Salvo nos casos de crime falimentar, o recebimento da
denuncia por despacho não fundamentado não atrai nulidade absoluta
(art. 564 CPP). Precedentes do STF.
3. Magistrado que assume sua defesa em ação penal. Nem a
ausência de defensor dativo inscrito na OAB, nem a renuncia a
sustentação oral em causa propria acarretam a nulidade do seu
julgamento, não demonstrado o prejuizo. Intuito de causar nulidade.
4. Dupla violação do inciso IX do art. 93 da CF.
Julgamento realizado em sessão secreta e decisão sem
fundamentação, fora das excepcionais hipóteses previstas na
Constituição (art. 93, IX), acarretando sua nulidade absoluta,
devendo outro julgamento ser proferido, em sessão pública.
Ementa
1. "Habeas corpus". Nulidade. Recebimento de denuncia.
Defesa propria. Renuncia a sustentação oral. Julgamento secreto.
2. Salvo nos casos de crime falimentar, o recebimento da
denuncia por despacho não fundamentado não atrai nulidade absoluta
(art. 564 CPP). Precedentes do STF.
3. Magistrado que assume sua defesa em ação penal. Nem a
ausência de defensor dativo inscrito na OAB, nem a renuncia a
sustentação oral em causa propria acarretam a nulidade do seu
julgamento, não demonstrado o prejuizo. Intuito de causar nulidade.
4. Dupla violação do inciso IX do art. 93 da CF.
Julgamento realizado em sessão secreta e decisão sem
fundamentação, fora das excepcionais hipóteses previstas na
Constituição (art. 93, IX), acarretando sua nulidade absoluta,
devendo outro julgamento ser proferido, em sessão pública.Decisão
A Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 18.12.90.
Data do Julgamento
:
18/12/1990
Data da Publicação
:
DJ 22-03-1991 PP-03055 EMENT VOL-01613-02 PP-00177
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
PACIENTE : RONALDO TOVANI
IMPETRANTE : JORGE DE OLIVEIRA BEJA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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