STF HC 68316 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
Recurso criminal: sucumbencia do MP, não
obstante a sentença absolutoria haja acolhido suas alegações finais:
precedentes.
Dada a indisponibilidade da ação penal pública,
a sucumbencia do MP e medida em relação ao objeto total da acusação ,
demarcada pela imputação deduzida na denuncia, que não pode ser
retratada nem reduzida por alegações posteriores:assim, não obstante
as razoes finais hajam concluido pela absolvição do réu, pode o
Ministério Público apelar da sentença absolutoria.
Ementa
Recurso criminal: sucumbencia do MP, não
obstante a sentença absolutoria haja acolhido suas alegações finais:
precedentes.
Dada a indisponibilidade da ação penal pública,
a sucumbencia do MP e medida em relação ao objeto total da acusação ,
demarcada pela imputação deduzida na denuncia, que não pode ser
retratada nem reduzida por alegações posteriores:assim, não obstante
as razoes finais hajam concluido pela absolvição do réu, pode o
Ministério Público apelar da sentença absolutoria.Decisão
Denegaram a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 1ª Turma, 27-11-90.
Data do Julgamento
:
27/11/1990
Data da Publicação
:
DJ 14-12-1990 PP-15110 EMENT VOL-01606-01 PP-00140
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPETRANTE : HUMBERTO PENA DE MORAES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : CARLOS DENI VALENCA
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