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Jurisprudência


STF HC 68352 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
- TRIBUNAL DO JÚRI: SOBERANIA Embora possa ter o Promotor sustentado a tese de que houve apenas excesso de legitima defesa e os jurados decidido que ocorreu homicidio simples, não há nulidade a declarar, de vez que o Conselho de Sentença e livre na apreciação das provas para formar o seu convencimento, o que resulta do art. 5., item XXXVIII,da Constituição Federal, e do art. 464 do CPP, sem embargo de caber ao juiz a fixação da pena, e sendo possibilitado ao Tribunal reapreciar o julgamento, em grau de recurso, dentro dos limites previstos em lei e, na interpretação desta, os consagrados pela jurisprudência.
Decisão
A Turma, por unanimidade, indeferiu o "habeas corpus". 2ª Turma, 19.02.91.

Data do Julgamento : 19/02/1991
Data da Publicação : DJ 17-05-1991 PP-06344 EMENT VOL-01620-01 PP-00058
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : PACIENTE: JUVENIL JULIO DA SILVA IMPETRANTE: BENITO FEROLLA COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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