STF HC 68352 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: - TRIBUNAL DO JÚRI: SOBERANIA
Embora possa ter o Promotor sustentado a tese de que houve
apenas excesso de legitima defesa e os jurados decidido que ocorreu
homicidio simples, não há nulidade a declarar, de vez que o Conselho
de Sentença e livre na apreciação das provas para formar o seu
convencimento, o que resulta do art. 5., item XXXVIII,da Constituição
Federal, e do art. 464 do CPP, sem embargo de caber ao juiz a fixação
da pena, e sendo possibilitado ao Tribunal reapreciar o julgamento,
em grau de recurso, dentro dos limites previstos em lei e, na
interpretação desta, os consagrados pela jurisprudência.
Ementa
- TRIBUNAL DO JÚRI: SOBERANIA
Embora possa ter o Promotor sustentado a tese de que houve
apenas excesso de legitima defesa e os jurados decidido que ocorreu
homicidio simples, não há nulidade a declarar, de vez que o Conselho
de Sentença e livre na apreciação das provas para formar o seu
convencimento, o que resulta do art. 5., item XXXVIII,da Constituição
Federal, e do art. 464 do CPP, sem embargo de caber ao juiz a fixação
da pena, e sendo possibilitado ao Tribunal reapreciar o julgamento,
em grau de recurso, dentro dos limites previstos em lei e, na
interpretação desta, os consagrados pela jurisprudência.Decisão
A Turma, por unanimidade, indeferiu o "habeas corpus".
2ª Turma, 19.02.91.
Data do Julgamento
:
19/02/1991
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1991 PP-06344 EMENT VOL-01620-01 PP-00058
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
PACIENTE: JUVENIL JULIO DA SILVA
IMPETRANTE: BENITO FEROLLA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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