STF HC 68369 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
"Habeas Corpus". Alegação de cerceamento de
defesa porque o defensor do réu-apelante ficara impedido de advogar
e, consequentemente, de fazer sustentação oral.
Alegação repelida.
"H.C." indeferido.
1. Se o impedimento de advogar, por ter sido a
defensora nomeada Delegada de Policia, não foi comunicado a tempo a
Turma julgadora do recurso, o julgamento realizou-se validamente, com
sua intimação.
2. Sobretudo se a advogada não renunciou ao mandato
antes do julgamento e o impetrante do "habeas corpus" não comprovou
que o exercício do cargo de Delegada de Policia (fato impeditivo da
advocacia) ocorreu em data anterior a tal julgamento.
A sustentação oral e ato facultativo de defesa e
sua falta não configura nulidade absoluta.
Ementa
"Habeas Corpus". Alegação de cerceamento de
defesa porque o defensor do réu-apelante ficara impedido de advogar
e, consequentemente, de fazer sustentação oral.
Alegação repelida.
"H.C." indeferido.
1. Se o impedimento de advogar, por ter sido a
defensora nomeada Delegada de Policia, não foi comunicado a tempo a
Turma julgadora do recurso, o julgamento realizou-se validamente, com
sua intimação.
2. Sobretudo se a advogada não renunciou ao mandato
antes do julgamento e o impetrante do "habeas corpus" não comprovou
que o exercício do cargo de Delegada de Policia (fato impeditivo da
advocacia) ocorreu em data anterior a tal julgamento.
A sustentação oral e ato facultativo de defesa e
sua falta não configura nulidade absoluta.Decisão
Indeferiu-se o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 05-02-91.
Data do Julgamento
:
05/02/1991
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1991 PP-02203 EMENT VOL-01610-03 PP-00389
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACIENTE: DONICIO FIDELIS DA SILVA
IMPETRANTE: MARIA ARTEMISIA ARRÃES HERMANS
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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