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Jurisprudência


STF HC 68369 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas Corpus". Alegação de cerceamento de defesa porque o defensor do réu-apelante ficara impedido de advogar e, consequentemente, de fazer sustentação oral. Alegação repelida. "H.C." indeferido. 1. Se o impedimento de advogar, por ter sido a defensora nomeada Delegada de Policia, não foi comunicado a tempo a Turma julgadora do recurso, o julgamento realizou-se validamente, com sua intimação. 2. Sobretudo se a advogada não renunciou ao mandato antes do julgamento e o impetrante do "habeas corpus" não comprovou que o exercício do cargo de Delegada de Policia (fato impeditivo da advocacia) ocorreu em data anterior a tal julgamento. A sustentação oral e ato facultativo de defesa e sua falta não configura nulidade absoluta.
Decisão
Indeferiu-se o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 05-02-91.

Data do Julgamento : 05/02/1991
Data da Publicação : DJ 08-03-1991 PP-02203 EMENT VOL-01610-03 PP-00389
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACIENTE: DONICIO FIDELIS DA SILVA IMPETRANTE: MARIA ARTEMISIA ARRÃES HERMANS COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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