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Jurisprudência


STF HC 68487 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". Alegações: 1. de tortura; 2. de irregularidades no auto de prisão em flagrante; 3. de que a condenação se apoiou apenas em elementos colhidos no inquerito; 4. de que só os agentes policiais, que participaram da prisão em flagrante, foram ouvidos como testemunhas; 5. de incompetencia da Justiça Federal, por se não haver comprovado trafico internacional. Alegações repelidas. "H.C." indeferido. Não se havendo comprovado a alegação de tortura; estando superadas eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante, pela superveniente condenação por sentença e acórdão confirmatorio; havendo-se apoiado tais julgados não só em elementos do inquerito, mas também da intimação judicial; não estando os agentes policiais, que participaram da prisão em flagrante, impedidos de prestar depoimento como testemunhas; e estando caracterizado o trafico internacional de entorpecentes, disso resultando a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal: não se caracteriza o alegado constrangimento ilegal. "H.C." indeferido.
Decisão
Indeferiu-se o pedido de "habeas-corpus". Unânime. 1ª. Turma, 26-02-91.

Data do Julgamento : 26/02/1991
Data da Publicação : DJ 15-03-1991 PP-02650 EMENT VOL-01612-03 PP-00487
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : REINALDO NUNES PEREIRA IMPTE. : REINALDO NUNES PEREIRA COATOR. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª. REGIÃO
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