STF HC 68487 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
"Habeas corpus". Alegações:
1. de tortura;
2. de irregularidades no auto de prisão em flagrante;
3. de que a condenação se apoiou apenas em elementos colhidos
no inquerito;
4. de que só os agentes policiais, que participaram da prisão
em flagrante, foram ouvidos como testemunhas;
5. de incompetencia da Justiça Federal, por se não haver
comprovado trafico internacional.
Alegações repelidas.
"H.C." indeferido.
Não se havendo comprovado a alegação de tortura; estando
superadas eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante,
pela superveniente condenação por sentença e acórdão confirmatorio;
havendo-se apoiado tais julgados não só em elementos do inquerito,
mas também da intimação judicial; não estando os agentes policiais,
que participaram da prisão em flagrante, impedidos de prestar
depoimento como testemunhas; e estando caracterizado o trafico
internacional de entorpecentes, disso resultando a competência da
Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal: não se
caracteriza o alegado constrangimento ilegal.
"H.C." indeferido.
Ementa
"Habeas corpus". Alegações:
1. de tortura;
2. de irregularidades no auto de prisão em flagrante;
3. de que a condenação se apoiou apenas em elementos colhidos
no inquerito;
4. de que só os agentes policiais, que participaram da prisão
em flagrante, foram ouvidos como testemunhas;
5. de incompetencia da Justiça Federal, por se não haver
comprovado trafico internacional.
Alegações repelidas.
"H.C." indeferido.
Não se havendo comprovado a alegação de tortura; estando
superadas eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante,
pela superveniente condenação por sentença e acórdão confirmatorio;
havendo-se apoiado tais julgados não só em elementos do inquerito,
mas também da intimação judicial; não estando os agentes policiais,
que participaram da prisão em flagrante, impedidos de prestar
depoimento como testemunhas; e estando caracterizado o trafico
internacional de entorpecentes, disso resultando a competência da
Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal: não se
caracteriza o alegado constrangimento ilegal.
"H.C." indeferido.Decisão
Indeferiu-se o pedido de "habeas-corpus". Unânime. 1ª. Turma, 26-02-91.
Data do Julgamento
:
26/02/1991
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1991 PP-02650 EMENT VOL-01612-03 PP-00487
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : REINALDO NUNES PEREIRA
IMPTE. : REINALDO NUNES PEREIRA
COATOR. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª. REGIÃO
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