STF HC 68496 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
- "Habeas Corpus". Regime de prisão. Fundamentação da
sentença. Arts. 59, III, 33, paragrafo 2., "c", e paragrafo 3..
Quando as circunstancias judiciais previstas no art. 59 do
C. Penal são corretamente apontadas na sentença condenatória, para
fixação da pena acima do minimo legal, e justificam também a
denegação do regime aberto (arts. 59, III, 33, paragrafo 2., "c", e
paragrafo 3.), não há necessidade de explicita-las, novamente, para
esse fim.
H.C. indeferido.
Ementa
- "Habeas Corpus". Regime de prisão. Fundamentação da
sentença. Arts. 59, III, 33, paragrafo 2., "c", e paragrafo 3..
Quando as circunstancias judiciais previstas no art. 59 do
C. Penal são corretamente apontadas na sentença condenatória, para
fixação da pena acima do minimo legal, e justificam também a
denegação do regime aberto (arts. 59, III, 33, paragrafo 2., "c", e
paragrafo 3.), não há necessidade de explicita-las, novamente, para
esse fim.
H.C. indeferido.Decisão
Habeas corpus indeferido. Vencido o Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence que o deferia em parte. Primeira Turma, 09.04.91.
Data do Julgamento
:
09/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1991 PP-05095 EMENT VOL-01617-01 PP-00094 RTJ VOL-00137-01 PP-00242
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACIENTE: NILTON MOGAR DE MOURA
IMPETRANTES: SERGIO FERNANDES MARTINS E OUTROS
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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