STF HC 68497 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
- 1. CARCERE PRIVADO - ROUBO DE VEÍCULO - CERCEIO NA
LIBERDADE DE IR E VIR DA VÍTIMA. A manutenção da vítima, por curto
espaco de tempo, no interior do veículo não consubstancia o delito de
que cogita o artigo 148 do Código Penal. Exsurge como meio violento
utilizado na implementação do roubo, isto visando retardar a
comunicação do fato delituoso as autoridades. No caso, falta a
autonomia indispensavel a caracterização do crime, pois a vontade do
agente e direcionada não, em si, a restrição da liberdade, mas a
subtração violenta do veículo sem o risco de uma perseguição quase
que imediata, ou seja, ao exito do roubo.
2. HABEAS CORPUS - EXTENSAO DA ORDEM - CO-REUS -
POSSIBILIDADE. No caso de concurso de agentes, a ordem e extensivel
aos demais reus quando o movel que a enseja não tem cunho
exclusivamente pessoal.
Ementa
- 1. CARCERE PRIVADO - ROUBO DE VEÍCULO - CERCEIO NA
LIBERDADE DE IR E VIR DA VÍTIMA. A manutenção da vítima, por curto
espaco de tempo, no interior do veículo não consubstancia o delito de
que cogita o artigo 148 do Código Penal. Exsurge como meio violento
utilizado na implementação do roubo, isto visando retardar a
comunicação do fato delituoso as autoridades. No caso, falta a
autonomia indispensavel a caracterização do crime, pois a vontade do
agente e direcionada não, em si, a restrição da liberdade, mas a
subtração violenta do veículo sem o risco de uma perseguição quase
que imediata, ou seja, ao exito do roubo.
2. HABEAS CORPUS - EXTENSAO DA ORDEM - CO-REUS -
POSSIBILIDADE. No caso de concurso de agentes, a ordem e extensivel
aos demais reus quando o movel que a enseja não tem cunho
exclusivamente pessoal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus nos termos do voto do Ministro Relator. 2ª Turma, 09.04.91.
Data do Julgamento
:
09/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1991 PP-05095 EMENT VOL-01617-01 PP-00108 RTJ VOL-00136-01 PP-00216
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPETRANTE : VINICIUS BITTENCOURT
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : SERGIO MARCOS DOS SANTOS
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