STF HC 68515 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
Habeas Corpus. Cerceamento de defesa. Súmula 523. Não se
verifica falta de defesa, em princípio, quando o réu e assistido por
defensor, ao longo de todo o processo. Testemunhas ouvidas por
precatoria. Não há nulidade absoluta do processo, quando, nesse caso,
o réu preso não e requisitado para a audiencia. Prejuizo não
demonstrado. "Reformatio in pejus". Código de Processo Penal, art.
617. Anulada a sentença condenatória, provido recurso da defesa, não
pode a segunda sentença condenar o acusado em pena superior a
estabelecida na primeira decisão, com a qual concordou o Ministério
Público. Habeas Corpus deferido, em parte, para reduzir a pena
imposta, fixando-a em quantidade igual a da primeira sentença.
Ementa
Habeas Corpus. Cerceamento de defesa. Súmula 523. Não se
verifica falta de defesa, em princípio, quando o réu e assistido por
defensor, ao longo de todo o processo. Testemunhas ouvidas por
precatoria. Não há nulidade absoluta do processo, quando, nesse caso,
o réu preso não e requisitado para a audiencia. Prejuizo não
demonstrado. "Reformatio in pejus". Código de Processo Penal, art.
617. Anulada a sentença condenatória, provido recurso da defesa, não
pode a segunda sentença condenar o acusado em pena superior a
estabelecida na primeira decisão, com a qual concordou o Ministério
Público. Habeas Corpus deferido, em parte, para reduzir a pena
imposta, fixando-a em quantidade igual a da primeira sentença.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o Habeas Corpus, para fixar a pena em (6) seis anos e (4) quatro meses de reclusão, como incurso o réu nos delitos dos arts. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, e 148, ambos do Código Penal, estendendo-se a
decisão aos có-réus. 2ª Turma, 02.04.91.
Data do Julgamento
:
02/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1992 PP-03803 EMENT VOL-01655-02 PP-00396 RTJ VOL-00137-02 PP-00720
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE.: ANTONIO DE PADUA VARGAS
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACTE.: ANTONIO DE PADUA VARGAS
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