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Jurisprudência


STF HC 68572 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus . Impetração deferida, em parte, para garantir ao paciente gozar do benefício da progressão para o regime semi-aberto, afastada, porém, a possibilidade da prisão-albergue domiciliar, na hipótese de não existir estabelecimento apto à execução da pena em prisão especial no regime semi-aberto, de acordo com o precedente do Plenário, no HC-68.118-2SP. O paciente aguarda, em prisão especial, preso provisoriamente, o julgamento do recurso interposto da sentença condenatória. Esclarece o Juiz das Execuções Penais que não há condições de regime semi-aberto, no estabelecimento, onde se encontra o paciente. Nessas circunstâncias, enquanto o paciente não for transferido para o estabelecimento penitenciário, de acordo com a orientação assentada no HC 6.8118-2-SP, não poderá gozar do benefício da prisão em regime semi-aberto. Logo suceda tal transferência, cumprirá, de imediato, assegurar-lhe o regime semi-aberto, objeto da concessão parcial do writ . Questão de Ordem que se decide nesses termos.
Decisão
Após o voto do Ministro Relator entendendo que o paciente, enquanto não for transferido para o estabelecimento penitenciário, não poderá gozar do benefício do regime semi-aberto na prisão especial em que se encontra, por falta de seção adequada, conforme informação do juiz das execuçoes penais, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 10.09.91. Preliminarmente, a Turma conheceu da Questão de Ordem contra o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, decidiu a Questão de Ordem, esclarecendo que os termos do acórdão já explicitam a inviabilidade do gozo do regime semi-aberto pelo paciente, enquanto não existirem as condições adequadas no estabelecimento em que se encontrar recolhido. 2ª Turma, 17.09.91.

Data do Julgamento : 17/09/1991
Data da Publicação : DJ 22-11-1991 PP-16846 EMENT VOL-01643-01 PP-00119
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTES. : ÚLTIMO DE CARVALHO E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACTE. : CESAR PROSDÓCIMO
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