STF HC 68572 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus . Impetração deferida, em parte, para garantir
ao paciente gozar do benefício da progressão para o regime semi-aberto,
afastada, porém, a possibilidade da prisão-albergue domiciliar, na
hipótese de não existir estabelecimento apto à execução da pena em
prisão especial no regime semi-aberto, de acordo com o precedente do
Plenário, no HC-68.118-2SP. O paciente aguarda, em prisão especial,
preso provisoriamente, o julgamento do recurso interposto da sentença
condenatória. Esclarece o Juiz das Execuções Penais que não há
condições de regime semi-aberto, no estabelecimento, onde se encontra o
paciente. Nessas circunstâncias, enquanto o paciente não for
transferido para o estabelecimento penitenciário, de acordo com a
orientação assentada no HC 6.8118-2-SP, não poderá gozar do benefício
da prisão em regime semi-aberto. Logo suceda tal transferência,
cumprirá, de imediato, assegurar-lhe o regime semi-aberto, objeto da
concessão parcial do writ . Questão de Ordem que se decide nesses
termos.
Ementa
Habeas Corpus . Impetração deferida, em parte, para garantir
ao paciente gozar do benefício da progressão para o regime semi-aberto,
afastada, porém, a possibilidade da prisão-albergue domiciliar, na
hipótese de não existir estabelecimento apto à execução da pena em
prisão especial no regime semi-aberto, de acordo com o precedente do
Plenário, no HC-68.118-2SP. O paciente aguarda, em prisão especial,
preso provisoriamente, o julgamento do recurso interposto da sentença
condenatória. Esclarece o Juiz das Execuções Penais que não há
condições de regime semi-aberto, no estabelecimento, onde se encontra o
paciente. Nessas circunstâncias, enquanto o paciente não for
transferido para o estabelecimento penitenciário, de acordo com a
orientação assentada no HC 6.8118-2-SP, não poderá gozar do benefício
da prisão em regime semi-aberto. Logo suceda tal transferência,
cumprirá, de imediato, assegurar-lhe o regime semi-aberto, objeto da
concessão parcial do writ . Questão de Ordem que se decide nesses
termos.Decisão
Após o voto do Ministro Relator entendendo que o paciente, enquanto não
for transferido para o estabelecimento penitenciário, não poderá gozar
do benefício do regime semi-aberto na prisão especial em que se
encontra, por falta de seção adequada, conforme informação do juiz das
execuçoes penais, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista
do Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 10.09.91.
Preliminarmente, a Turma conheceu da Questão de Ordem contra o voto do
Sr. Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, decidiu a
Questão de Ordem, esclarecendo que os termos do acórdão já explicitam a
inviabilidade do gozo do regime semi-aberto pelo paciente, enquanto não
existirem as condições adequadas no estabelecimento em que se encontrar
recolhido. 2ª Turma, 17.09.91.
Data do Julgamento
:
17/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1991 PP-16846 EMENT VOL-01643-01 PP-00119
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTES. : ÚLTIMO DE CARVALHO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACTE. : CESAR PROSDÓCIMO
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