STF HC 68573 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
- COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -
PRONUNCIA. Os precedentes da Corte, no que se sobrepoem ao
convencimento individual, distinguem ato de colegiado daquele
praticado, individualmente, por integrante deste, revelando, assim, a
propria competência ou a do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se
de impugnação de ato do Relator, competente e o Superior Tribunal de
Justiça, ainda que contenha alusão a Acórdão que implicou a prisão
preventiva, o que, na organicidade do direito, diz respeito a fase
anterior a sentença de pronuncia - artigos 311 e 408, par-2., do
Código de Processo Penal.
Ementa
- COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -
PRONUNCIA. Os precedentes da Corte, no que se sobrepoem ao
convencimento individual, distinguem ato de colegiado daquele
praticado, individualmente, por integrante deste, revelando, assim, a
propria competência ou a do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se
de impugnação de ato do Relator, competente e o Superior Tribunal de
Justiça, ainda que contenha alusão a Acórdão que implicou a prisão
preventiva, o que, na organicidade do direito, diz respeito a fase
anterior a sentença de pronuncia - artigos 311 e 408, par-2., do
Código de Processo Penal.Decisão
A Turma, decidindo questão de ordem suscitada quanto à competência para
julgamento do "habeas corpus", por unanimidade, declinou de sua
competência para o Superior Tribunal de Justiça. Falou pelo Ministério
Público Federal o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Subprocurador-Geral da
República.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. 2ª. Turma,
12.03.91.
Data do Julgamento
:
12/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 22-03-1991 PP-03056 EMENT VOL-01613-02 PP-00221
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTES. : JORGE SEBASTIÃO GOMES DE LIMA E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE. : CONCEIÇÃO PEREIRA E SILVA.
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