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Jurisprudência


STF HC 68573 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
- COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PRONUNCIA. Os precedentes da Corte, no que se sobrepoem ao convencimento individual, distinguem ato de colegiado daquele praticado, individualmente, por integrante deste, revelando, assim, a propria competência ou a do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de impugnação de ato do Relator, competente e o Superior Tribunal de Justiça, ainda que contenha alusão a Acórdão que implicou a prisão preventiva, o que, na organicidade do direito, diz respeito a fase anterior a sentença de pronuncia - artigos 311 e 408, par-2., do Código de Processo Penal.
Decisão
A Turma, decidindo questão de ordem suscitada quanto à competência para julgamento do "habeas corpus", por unanimidade, declinou de sua competência para o Superior Tribunal de Justiça. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Subprocurador-Geral da República. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. 2ª. Turma, 12.03.91.

Data do Julgamento : 12/03/1991
Data da Publicação : DJ 22-03-1991 PP-03056 EMENT VOL-01613-02 PP-00221
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTES. : JORGE SEBASTIÃO GOMES DE LIMA E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACTE. : CONCEIÇÃO PEREIRA E SILVA.
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