STF HC 68579 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
EMBARGOS INFRINGENTES. Decisão criminal que, tomada por
maioria, enseja a sua interposição. Efeitos.
Decisão não unânime cujo voto vencido, ao contrario dos
vencedores, manteve decisão que concede ao réu o direito de apelar em
liberdade. Suspensão de seus efeitos até julgamento de eventuais e
cabiveis embargos ou a sua preclusão.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. Decisão criminal que, tomada por
maioria, enseja a sua interposição. Efeitos.
Decisão não unânime cujo voto vencido, ao contrario dos
vencedores, manteve decisão que concede ao réu o direito de apelar em
liberdade. Suspensão de seus efeitos até julgamento de eventuais e
cabiveis embargos ou a sua preclusão.Decisão
Por unanimidade, a turma deferiu o habeas corpus, para que o paciente aguarde, em liberdade. o julgamento dos embargos infringentes 2ª. turma, 09.04.91
Data do Julgamento
:
09/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1991 PP-07238 EMENT VOL-01622-02 PP-00149
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
IMPETRANTES: MARCELO BRAZ FABIANO E OUTRO
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AGNALDO DE JESUS XAVIER
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