STF HC 68582 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
Habeas Corpus: competência do STF: coação de Tribunal,
caracterização.
O cabimento do "habeas corpus" contra decisão judicial não
se subordina ao requisito do prequestionamento: o essencial e que o
juízo coator, tendo podido faze-lo, no âmbito de sua jurisdição na
causa, não haja feito cessar a coação alegada: por isso, julgando
apelação do réu, interposta sem restrições, o Tribunal se fez
responsável por eventuais ilegalidades da sentença, corrigiveis de
oficio, ainda quando não versadas nas razoes dos apelantes.
2. Individualização da pena: fundamentação suficiente: remissão
a documentos comprobatorios de maus antecedentes.
Ementa
Habeas Corpus: competência do STF: coação de Tribunal,
caracterização.
O cabimento do "habeas corpus" contra decisão judicial não
se subordina ao requisito do prequestionamento: o essencial e que o
juízo coator, tendo podido faze-lo, no âmbito de sua jurisdição na
causa, não haja feito cessar a coação alegada: por isso, julgando
apelação do réu, interposta sem restrições, o Tribunal se fez
responsável por eventuais ilegalidades da sentença, corrigiveis de
oficio, ainda quando não versadas nas razoes dos apelantes.
2. Individualização da pena: fundamentação suficiente: remissão
a documentos comprobatorios de maus antecedentes.Decisão
Habeas corpus denegado. Unânime. 1ª. Turma, 02-04-91.
Data do Julgamento
:
02/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1991 PP-04583 EMENT VOL-01616-02 PP-00267 RTJ VOL-00136-01 PP-00230
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACIENTES: MASTON KEDES ESPINDOLA E OUTRO
IMPETRANTES: OS MESMOS
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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