STF HC 68597 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
Habeas Corpus. Júri. Afirmação do Promotor de Justiça, em
aparte a defesa, durante a treplica, no sentido de a mulher da vítima
e amante do réu, testemunha no feito, haver estado no escritorio do
advogado do acusado, que a instruiu para depor em favor do réu.
Alegação de prejuizo para o acusado que não procede. O depoimento da
referida testemunha não contem esclarecimentos decisivos e favoraveis
ao ora paciente. Não ocorrencia de violação ao art. 475 do Código de
Processo Penal. A defesa teve, ademais, ainda, a oportunidade de
contraditar a afirmação do Ministério Público. Habeas Corpus
indeferido.
Ementa
Habeas Corpus. Júri. Afirmação do Promotor de Justiça, em
aparte a defesa, durante a treplica, no sentido de a mulher da vítima
e amante do réu, testemunha no feito, haver estado no escritorio do
advogado do acusado, que a instruiu para depor em favor do réu.
Alegação de prejuizo para o acusado que não procede. O depoimento da
referida testemunha não contem esclarecimentos decisivos e favoraveis
ao ora paciente. Não ocorrencia de violação ao art. 475 do Código de
Processo Penal. A defesa teve, ademais, ainda, a oportunidade de
contraditar a afirmação do Ministério Público. Habeas Corpus
indeferido.Decisão
A Turma, por unanimidade, indeferiu o "habeas corpus". 2ª Turma, 28.05.91.
Data do Julgamento
:
28/05/1991
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1992 PP-05377 EMENT VOL-01658-02 PP-00217
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTES.: RICARDO TRAD E OUTRO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PACTE.: LUIZ PAULO COSTA GAETA
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