STF HC 68609 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
Deposito judicial: prisão do depositario judicial infiel:
natureza e pressupostos: a dispensa de ação de deposito e os
imperativos do devido processo legal.
1. Quando o munus do deposito judicial não foi atribuido a
sociedade comercial executada, mas ao socio gerente, o afastamento da
administração social, sequer comunicado ao juízo da execução, não o
libera da responsabilidade de depositario, se, embora reconhecida
ausência de dolo, o desaparecimento da coisa lhe pode ser imputado a
título de culpa.
2. No entanto, não sendo pena, e, sim "meio coercitivo para se
obter a execução da obrigação de restituir o deposito", a prisão do
depositario e "ultima ratio", a qual - não obstante dispensada a ação
de deposito para acertar previamente a responsabilidade do
depositario judicial (Súmula 619) -, não se deve chegar, dadas as
peculiaridades do caso, antes de propiciar-lhe, em instrução sumaria,
a produção das provas requeridas, e que só em juízo poderiam ser
feitas, de fatos que eventualmente possibilitariam a descoberta do
paradeiro da coisa e sua apreensão.
Ementa
Deposito judicial: prisão do depositario judicial infiel:
natureza e pressupostos: a dispensa de ação de deposito e os
imperativos do devido processo legal.
1. Quando o munus do deposito judicial não foi atribuido a
sociedade comercial executada, mas ao socio gerente, o afastamento da
administração social, sequer comunicado ao juízo da execução, não o
libera da responsabilidade de depositario, se, embora reconhecida
ausência de dolo, o desaparecimento da coisa lhe pode ser imputado a
título de culpa.
2. No entanto, não sendo pena, e, sim "meio coercitivo para se
obter a execução da obrigação de restituir o deposito", a prisão do
depositario e "ultima ratio", a qual - não obstante dispensada a ação
de deposito para acertar previamente a responsabilidade do
depositario judicial (Súmula 619) -, não se deve chegar, dadas as
peculiaridades do caso, antes de propiciar-lhe, em instrução sumaria,
a produção das provas requeridas, e que só em juízo poderiam ser
feitas, de fatos que eventualmente possibilitariam a descoberta do
paradeiro da coisa e sua apreensão.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o habeas corpus. Plenário, 01.07.91.
Data do Julgamento
:
01/07/1991
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1991 PP-11636 EMENT VOL-01631-01 PP-00052 RTJ VOL-00137-01 PP-00277
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPETRANTE: MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CLAUDIA LILIANA LISBOA RUSSO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00067
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01277
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00903
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000619
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
VEJA RHC-54359, RTJ-78/846.
Número de páginas: (16).
REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 24/11/97, (MLR).
Alteração: 18/10/2011, DCR.
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