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Jurisprudência


STF HC 68609 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
Deposito judicial: prisão do depositario judicial infiel: natureza e pressupostos: a dispensa de ação de deposito e os imperativos do devido processo legal. 1. Quando o munus do deposito judicial não foi atribuido a sociedade comercial executada, mas ao socio gerente, o afastamento da administração social, sequer comunicado ao juízo da execução, não o libera da responsabilidade de depositario, se, embora reconhecida ausência de dolo, o desaparecimento da coisa lhe pode ser imputado a título de culpa. 2. No entanto, não sendo pena, e, sim "meio coercitivo para se obter a execução da obrigação de restituir o deposito", a prisão do depositario e "ultima ratio", a qual - não obstante dispensada a ação de deposito para acertar previamente a responsabilidade do depositario judicial (Súmula 619) -, não se deve chegar, dadas as peculiaridades do caso, antes de propiciar-lhe, em instrução sumaria, a produção das provas requeridas, e que só em juízo poderiam ser feitas, de fatos que eventualmente possibilitariam a descoberta do paradeiro da coisa e sua apreensão.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o habeas corpus. Plenário, 01.07.91.

Data do Julgamento : 01/07/1991
Data da Publicação : DJ 30-08-1991 PP-11636 EMENT VOL-01631-01 PP-00052 RTJ VOL-00137-01 PP-00277
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPETRANTE: MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLAUDIA LILIANA LISBOA RUSSO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00067 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-01277 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00903 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000619 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : VEJA RHC-54359, RTJ-78/846. Número de páginas: (16). REVISÃO:(NCS). ALTERAÇÃO: 24/11/97, (MLR). Alteração: 18/10/2011, DCR.
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