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Jurisprudência


STF HC 68621 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- DENUNCIA - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE - ESPÉCIE. A teor do disposto nos artigos 563, 566, 575, inciso II e 572 do Código de Processo Penal, a inobservancia da formalidade prevista no artigo 514 deste Diploma Legal acarreta nulidade relativa. Ocorre a preclusão quando não arguida no prazo assinado para as alegações - artigo 500 da referida legislação instrumental. Precedentes: recurso extraordinário criminal n. 113.777-SP, Segunda Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho, Acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 123/816; recurso extraordinário criminal n. 108.485-SP, Segunda Turma, Relator Ministro Celio Borja, Acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 124/686; "habeas corpus" n. 60.826-SP, Primeira Turma, Relator Ministro Neri da Silveira, Acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 110/601; recurso extraordinário n. 113.601-SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, Acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 123/803.
Decisão
A Turma, por unanimidade, indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 18.06.91.

Data do Julgamento : 18/06/1991
Data da Publicação : DJ 02-08-1991 PP-09917 EMENT VOL-01627-01 PP-00103 RTJ VOL-00137-01 PP-00285
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.: VINICIUS BITTENCOURT PACTE: LUIS EDMUNDO MALISEK RODRIGUES COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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